JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 6643 de 18 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6643

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

27/11/2024

Data de publicação

18/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. AUTORIDADES SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES PESSOALMENTE. OBSERVÂNCIA DO ROL ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. REPRODUÇÃO DO ART. 50, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA DE ENCAMINHAR AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO PEDIDO ESCRITO DE INFORMAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA RECUSA, DO NÃO ATENDIMENTO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. HARMONIA COM A CARTA DA REPÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO ROL DE AUTORIDADES SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE RECUSA OU NÃO ATENDIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA. 1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Poder Legislativo função fiscalizadora da atividade administrativa e política, instituindo, entre outros mecanismos, as diretrizes para a convocação de autoridades e o encaminhamento de pedido de informações por escrito (art. 50, caput e § 2º). 2. Por força do princípio da simetria, não é dado ao constituinte estadual alargar o poder fiscalizador do Legislativo, catalogando outras autoridades sujeitas à requisição de informações a serem prestadas por escrito ou pessoalmente. Precedentes. 3. O Estado federal instituído pela Constituição de 1988, consubstanciado na união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), encerra opção pelo equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais na gestão da coisa pública, conferindo espaços de liberdade para atuação política, reconhecidos nas prerrogativas não absolutas de autogoverno, auto-organização e autoadministração. 4. A Constituição Federal, nos termos do art. 22, I, prevê expressamente a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o que inclui a definição dos crimes de responsabilidade. Enunciado vinculante n. 46 da Súmula. 5. Pedido julgado parcialmente procedente, para: 5.1 atribuir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “ou dirigentes de entidades da administração direta” contida no caput do art. 54 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, consignando que a prerrogativa da Assembleia Legislativa de convocar para a prestação pessoal de informações é restrita aos cargos diretamente vinculados ao Governador; 5.2 assentar a constitucionalidade do art. 54, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; 5.3 declarar a inconstitucionalidade da expressão “dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público” constante do art. 64, § 2º, III, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; e 5.4 conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao trecho “caracterizando, a recusa ou o não-atendimento, crime de responsabilidade” que se lê no art. 64, § 2º, III, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de ressaltar que se refere apenas aos secretários de Estado e aos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao governador.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “ou dirigentes de entidades da administração direta” constante do caput do art. 54 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, para consignar que a prerrogativa da Assembleia Legislativa de convocar para a prestação pessoal de informações é restrita aos cargos diretamente vinculados ao Governador; (ii) declarar a constitucionalidade do art. 54, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; (iii) declarar inconstitucional a expressão “dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público” contida no art. 64, § 2º, III, da Carta do Estado de Mato Grosso do Sul; e (iv) atribuir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao excerto “caracterizando, a recusa ou o não-atendimento, crime de responsabilidade“ encerrado no mesmo art. 64, § 2º, III, da Carta sul-mato-grossense, a fim de consignar que, em consonância com o art. 50, caput e § 2º, da Lei Fundamental da República, ele se refere apenas aos Secretários estaduais e titulares de órgão diretamente subordinado ao Governador. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Indexação

- REGRA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, PODER LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO, AUTORIDADE PÚBLICA, PRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ROL TAXATIVO. DEVER, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, OBSERVÂNCIA, REGRA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO, ALCANCE, REGRA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGRA, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FLEXIBILIZAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, CONFORMIDADE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PLENÁRIO, STF, PROPOSTA, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, LEGITIMIDADE, PREVISÃO, SANÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, HIPÓTESE, REPRODUÇÃO, NORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00063 ART-00022 INC-00001 ART-00024 ART-00025 ART-00030 INC-00001 ART-00050 "CAPUT" PAR-00002 ART-00085 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-UNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000002 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00013 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00054 "CAPUT" PAR-00002 ART-00064 PAR-00002 INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL MS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00031 "CAPUT" CONSTITUIÇÃO ESTADUAL RO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 2220 (TP), ADI 3279 (TP). (ESTADO-MEMBRO, AMPLIAÇÃO, ROL TAXATIVO, AUTORIDADE, FISCALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, PRINCIPIO DA SIMETRIA, USRUPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADI 5289 (TP), ADI 5300 (TP), ADI 5416 (TP), ADI 6637 (TP), ADI 6641 (TP), ADI 6646 (TP), ADI 6651 (TP). (DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONVOCAÇÃO, AUTORIDADE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 6639 (TP). (UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, LEGITIMIDADE, SANÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, REPRODUCAO, NORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 6648 (TP). (PODER LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO, TITULAR, ENTIDADE PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) ADI 3279 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 02/04/2025, SOF.

Doutrina

HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 69. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 408.


Jurisprudência STF 6643 de 18 de Dezembro de 2024 | JurisHand