Jurisprudência STF 6638 de 18 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6638
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
02/12/2024
Data de publicação
18/12/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. AUTORIDADES SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. AMPLIAÇÃO DO ROL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CF, ART. 22, I). ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA. 1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Poder Legislativo função fiscalizadora da atividade administrativa e política, instituindo, entre outros mecanismos, as diretrizes para a convocação de autoridades e o encaminhamento de pedido de informações (CF, art. 50, caput e § 2º). 2. Por força do princípio da simetria, não é dado ao constituinte estadual alargar o poder fiscalizador do Legislativo, catalogando outras autoridades sujeitas à requisição de informações a serem prestadas por escrito ou pessoalmente. Precedentes. 3. O Estado federal instituído pela Constituição de 1988, consubstanciado na união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), encerra opção pelo equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais na gestão da coisa pública, conferindo espaços de liberdade para atuação política, reconhecidos nas prerrogativas não absolutas de autogoverno, auto-organização e autoadministração. 4. A Constituição Federal, nos termos do art. 22, I, prevê expressamente a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o que inclui a definição dos crimes de responsabilidade. Enunciado vinculante n. 46 da Súmula. 5. Pedido julgado procedente, em parte, para: 5.1 declarar a inconstitucionalidade das expressões “o Procurador-Geral de Justiça”, “o Defensor Público-Geral do Estado, bem como dirigente de entidade da administração indireta” constantes do art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, com as alterações promovidas pelas Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999; 5.2 conferir interpretação conforme à Constituição ao trecho “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” encerrado no art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, na redação dada pelas Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999, a fim de consignar que a tipificação como crime de responsabilidade da ausência não justificada a convocação da Assembleia Legislativa para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado seja aplicável apenas aos secretários de Estado e aos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, em simetria com o disposto no art. 50, caput, da Constituição Federal; e 5.3 atribuir interpretação conforme à Constituição à expressão “ou ocupante de cargo equivalente” que se lê no art. 33, § 2º, da Constituição do Maranhão, considerado o texto da Emenda de n. 23/1998, para assentar que se refere somente aos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, em consonância com a norma do art. 50, caput e § 2º, da Lei Maior.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “o Procurador-Geral de Justiça” e “o Defensor Público-Geral do Estado, bem como dirigente de entidade da administração indireta” constantes do art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, na redação conferida pelas Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao trecho “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” encerrado no art. 33, caput, da Constituição do Maranhão, segundo as alterações promovidas pelas Emendas de n. 18/1995, 23/1998 e 24/1999, em ordem a consignar que a tipificação como crime de responsabilidade da ausência, sem justificação, à convocação da Assembleia Legislativa para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado seja aplicável apenas aos secretários de Estado ou titulares dos órgãos diretamente subordinados ao governador, nos termos do art. 50, caput, da Lei Maior; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “ou ocupante de cargo equivalente” contida no art. 33, § 2º, da Constituição do Maranhão, com o texto estabelecido pela Emenda de n. 23/1998, de modo a consignar que sua aplicação alcance somente os titulares de órgão diretamente subordinado ao governador (do art. 50, caput e § 2º, da Carta Federal). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Indexação
- REGRA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, PODER LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO, AUTORIDADE PÚBLICA, PRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ROL TAXATIVO. DEVER, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, OBSERVÂNCIA, REGRA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO, ALCANCE, REGRA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGRA, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FLEXIBILIZAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, CONFORMIDADE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00024 ART-00025 ART-00030 INC-00001 ART-00050 "CAPUT" PAR-00002 ART-00085 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00033 "CAPUT" PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST EMC-000018 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST EMC-000023 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST EMC-000024 ANO-1999 EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 2220 (TP), ADI 3279 (TP). (ESTADO-MEMBRO, AMPLIAÇÃO, ROL TAXATIVO, AUTORIDADE, FISCALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, PRINCIPIO DA SIMETRIA, USRUPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADI 5289 (TP), ADI 5300 (TP), ADI 5416 (TP), ADI 6637 (TP), ADI 6641 (TP), ADI 6646 (TP), ADI 6651 (TP). (PODER LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO, TITULAR, ENTIDADE PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) ADI 3279 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 02/04/2025, SOF.
Doutrina
HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.69. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 408.