Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 6637 de 25 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6637

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

17/12/2022

Data de publicação

25/01/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DEFINIDORAS DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 46 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (parágrafo único do art. 85 da Constituição da República). Súmula vinculante n. 46 deste Supremo Tribunal. 2. Inconstitucionalidade formal das expressões impugnadas nos arts. 100 e 101 da Constituição do Rio de Janeiro por afronta ao disposto no inc. I do art. 22 e parágrafo único do art. 85 da Constituição da República. 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, este Supremo Tribunal declarou inconstitucional, por unanimidade, a expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, igualmente impugnada nesta ação direta. Pedido prejudicado, no ponto. 4. O alcance das normas impugnadas há de se restringir ao direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado (inc. XXXIII do art. 5º) e com maior relevo ao poder-dever fiscalizatório das Assembleias Legislativas, na forma da lei nacional, excluídas as imputações de crimes de responsabilidade, verificada a incompatibilidade formal com as disposições constitucionais sobre a matéria. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º e da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º; da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro, e julgava prejudicado o pedido de inconstitucionalidade da expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, sessão virtual finalizada em 16.4.2021, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucionais as expressões: "importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º; da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro, restando prejudicado o pedido de inconstitucionalidade da expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, sessão virtual finalizada em 16.4.2021. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Indexação

- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PODER DE FISCALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, EVOLUÇÃO, CONSTITUIÇÃO. PODER LEGISLATIVO, INDAGAÇÃO, INTERPELAÇÃO, FISCALIZAÇÃO. ROL TAXATIVO, ÂMBITO FEDERAL, AUTORIDADE, SUJEIÇÃO, CONVOCAÇÃO, PODER LEGISLATIVO FEDERAL, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, INCLUSÃO, CARGO DE CHEFIA, INSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ROL TAXATIVO, AUTORIDADE, SUJEIÇÃO, CONVOCAÇÃO, PODER LEGISLATIVO ESTADUAL; POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO, TITULAR, ÓRGÃO, SUBORDINAÇÃO DIRETA, GOVERNADOR. CAUSA DE PEDIR ABERTA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, AMPLIAÇÃO, POSSIBILIDADE, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA. PODER DE FISCALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO FEDERAL, ÓRGÃO COLEGIADO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ÂMBITO ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00019 INC-00009 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00037 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00054 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00033 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00043 INC-00001 ART-00050 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00085 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ANO-1989 ART-00057 "CAPUT" PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00100 "CAPUT" PAR-00002 ART-00101 "CAPUT" ART-00101 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 558 (TP). (RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEI FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 1628 (TP), MS 24297 (TP), ADPF 378 MC (TP), MS 21564 (TP), MS 21623 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 2220 (TP), ADI 3279 (TP), ADI 4764 (TP), ADI 4797 (TP), ADI 4798 (TP), ADI 5300 (TP), ADI 5895 (TP). (ROL TAXATIVO, AUTORIDADE, SUJEIÇÃO, CONVOCAÇÃO, PODER LEGISLATIVO FEDERAL, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 2911 (TP), ADI 3279 (TP), ADI 5300 (TP), ADI 5416 (TP). (SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, FISCALIZAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER EXECUTIVO) ADI 3046 (TP). (PODER DE FISCALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, ÓRGÃO COLEGIADO) MS 22471 (TP), RMS 28251 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 4805. Número de páginas: 32. Análise: 19/05/2023, DAP.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 114-115. BARILE, Paolo. Istituzioni di Diritto Pubblico. 15. ed. Pádua: Cedam, 2016. p. 253. MAURER, Hartmut. Direito do Estado: fundamentos, órgãos constitucionais, funções estatais. 6. ed. Tradução: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2018. p. 531. PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império (1857). 34. ed. São Paulo: 2002. n. 125. p. 168. PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império (1857). 34. ed. São Paulo: 2002. n. 127. p. 169.

Jurisprudência STF 6637 de 25 de Janeiro de 2023