JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 6636 de 30 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6636

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

30/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA ADV.(A/S) : SERGIO MATEUS

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. AUTORIDADES SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. AMPLIAÇÃO DO ROL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CF, ART. 22, I). ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA. 1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Poder Legislativo função fiscalizadora da atividade administrativa e política, instituindo, entre outros mecanismos, as diretrizes para a convocação de autoridades e o encaminhamento de pedido de informações (CF, art. 50, caput e § 2º). 2. Por força do princípio da simetria, não é dado ao constituinte estadual alargar o poder fiscalizador do Legislativo, catalogando outras autoridades sujeitas à requisição de informações a serem prestadas por escrito ou pessoalmente. Precedentes. 3. A Constituição Federal, nos termos do art. 22, I, prevê expressamente a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o que inclui a definição dos crimes de responsabilidade. Enunciado vinculante n. 46 da Súmula. 4. Pedido julgado procedente, em parte, para: 4.1 declarar a inconstitucionalidade da expressão “dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público” constante do art. 31, § 1º, II, da Constituição do Estado de Roraima; 4.2 conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao trecho “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada” encerrado no art. 31, § 1º, II, da Constituição de Roraima, a fim de que seja aplicável apenas aos secretários de Estado mencionados na parte inicial do preceito; 4.3 declarar a inconstitucionalidade dos termos “Procurador-Geral da Justiça” e “Defensor Público Geral” presentes no art. 31, § 1º, III; 4.4 atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31, § 3º, da Carta do Estado de Roraima, de modo que a configuração de crime de responsabilidade em decorrência da omissão de informações ou da prestação de informações falsas às Comissões Permanentes e às Comissões Parlamentares de Inquérito alcance apenas os secretários de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, em simetria com o disposto no art. 50, caput, da CF/1988; 4.5 julgar inconstitucionais as expressões “de dirigentes de entidades da administração estadual indireta” e “quanto aos dois primeiros” contidas no art. 33, XXXIII, da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda de n. 67/2019; 4.6 conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao trecho “em crime de responsabilidade” do art. 33, XXXIII, da Constituição de Roraima, na redação da Emenda de n. 67/2019, de sorte que a tipificação seja aplicável somente aos secretários de Estado ou autoridades equivalentes relacionados na parte inicial do dispositivo; e 4.7 declarar inconstitucionais os trechos “constituindo-se crime de responsabilidade o seu descumprimento” e “importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou a prestação de informação falsa” contidos, respectivamente, nos incisos VIII e XVII do art. 62 da Constituição do Estado de Roraima.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público” constante do art. 31, § 1º, II, da Carta do Estado de Roraima; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 ao trecho “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada” encerrado no art. 31, § 1º, II, da Constituição de Roraima, a fim de que incida apenas em relação aos “Secretários de Estado” conforme versado na parte inicial do preceito; (iii) declarar a inconstitucionalidade dos termos “Procurador-Geral da Justiça” e “Defensor Público Geral” presentes no art. 31, § 1º, III; (iv) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31, § 3º, da Constituição de Roraima, de sorte que a configuração de crime de responsabilidade em decorrência da omissão de informações e da prestação de informações falsas às Comissões Permanentes e às Comissões Parlamentares de Inquérito se refiram apenas a Secretários de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, em consonância com o disposto no art. 50, caput, da Lei Maior; (v) julgar inconstitucionais as expressões “de dirigentes de entidades da administração estadual indireta” e “quanto aos dois primeiros” contidas no art. 33, XXXIII, da Carta estadual, na redação dada pela Emenda de n. 67/2019; (vi) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao trecho “em crime de responsabilidade” do art. 33, XXXIII, da Constituição de Roraima, na redação da Emenda de n. 67/2019, de modo que a tipificação do crime de responsabilidade se aplique somente aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes relacionados na parte inicial do dispositivo; (vii) declarar inconstitucionais as expressões “constituindo-se crime de responsabilidade o seu descumprimento” e “importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou a prestação de informação falsa” contidas, respectivamente, nos incisos VIII e XVII do art. 62 da Constituição do Estado de Roraima. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- POSSIBILIDADE, PODER LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO, TITULAR, ÓRGÃO, SUBORDINAÇÃO DIRETA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, ALARGAMENTO, HIPÓTESE, CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONVOCAÇÃO, TITULAR, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE, PODER LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FLEXIBILIZAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. EQUIVALÊNCIA, SECRETÁRIO DE ESTADO, ÂMBITO ESTADUAL, MINISTRO DE ESTADO, ÂMBITO FEDERAL. POSSIBILIDADE, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), CONVOCAÇÃO, PARTICULAR, AGENTE PÚBLICO, CONDIÇÃO, TESTEMUNHA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PREVISÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, GOVERNADOR, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS; AUSÊNCIA, PRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO; PRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO FALSA. OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SUJEIÇÃO, GOVERNADOR, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: POSSIBILIDADE, NORMA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PREVISÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, HIPÓTESE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00005 INC-00063 ART-00022 INC-00001 ART-00024 ART-00025 ART-00030 INC-00001 ART-00050 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00074 ART-00085 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-UNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000722 ANO-2003 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1991 ART-00031 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 ART-00033 INC-00033 ART-00062 INC-00008 INC-00017 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST EMC-000067 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO, TITULAR, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) ADI 3279 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 2220 (TP). (ESTADO-MEMBRO, AMPLIAÇÃO, HIPÓTESE, CONVOCAÇÃO, AUTORIDADE, PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 5289 (TP), ADI 5300 (TP), ADI 5416 (TP), ADI 6651 (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PREVISÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 6648 (TP). (PODER LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 687 (TP), ADI 3279 (TP). Número de páginas: 29. Análise: 06/04/2025, AMA.

Doutrina

HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 69. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 408.


Jurisprudência STF 6636 de 30 de Outubro de 2024 | JurisHand