Jurisprudência STF 662976 de 10 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 662976
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
10/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : DI SOLLE CUTELARIA LTDA ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Cancelamento do Tema nº 619. Aplicação, no caso concreto, do Tema nº 633. ICMS-mercadoria. EC nº 42/03. Artigo 155, § 2º, inciso X, alínea a, da CF/88. Exportação. Manutenção e aproveitamento de créditos oriundos da entrada tributada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Necessidade de lei complementar para efetivação. 1. O caso concreto diz respeito a créditos de ICMS oriundos de bens de uso ou consumo destinados a estabelecimento produtivo relacionados com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior, não tendo, assim, conexão com créditos atinentes à entrada de bens destinados ao ativo fixo de empresa. As disciplinas previstas na Lei Kandir relacionadas com os créditos atinentes àqueles bens de uso e consumo muito se diferenciam das disciplinas relacionadas com os créditos concernentes a bens destinados ao ativo fixo, as quais já autorizam a apropriação desses créditos. Por tais motivos, foi cancelado o Tema nº 619. 2. No julgamento do Tema nº 633, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”. A tese em questão aplica-se ao caso concreto, de modo que merece ser provido o apelo extremo, restabelecendo-se a sentença. 3. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. Tema nº 619 cancelado.
Decisão
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e André Mendonça, que propunham o cancelamento do Tema nº 619 e negavam provimento ao recurso extraordinário, com aplicação a ele do Tema 633 da repercussão geral, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Daniel Tolentino, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, ambos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator) no cancelamento do Tema n. 619, mas divergindo no mérito, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, cancelou o tema nº 619 da repercussão geral e, com base na tese firmada para o tema nº 633, deu provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior negando provimento ao recurso. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- CANCELAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, FUNDAMENTO, DISTINÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, OBJETO, RECURSO PARADIGMA. REGIMENTO INTERNO, STF, AUTORIZAÇÃO, REVISÃO, CANCELAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE, DESAFETAÇÃO, RECURSO PARADIGMA, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00020 PAR-00005 ART-00025 ART-00033 INC-00001 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000138 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000171 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST DEC-037699 ANO-1997 ART-00037 DECRETO - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RICMS, RS
Tema
619 - Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CANCELAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) RE 597673 (TP), RE 1030732 (TP), RE 1171152 Acordo (TP). (ICMS, IMUNIDADE, EXPORTAÇÃO, APROVEITAMENTO, CRÉDITO, ENTRADA, USO, CONSUMO) RE 704815 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 18/11/2024, AMA.