Jurisprudência STF 6620 de 20 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6620
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
18/04/2024
Data de publicação
20/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. LEIS 10.315/2015 E 10.915/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO. FORTALECIMENTO DO FEDERALISMO, DAS AUTONOMIAS LOCAIS E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA A INSTITUIÇÃO DE CADASTROS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PREEXISTENTES E DISPONIBILIZAÇÃO PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RÉU, DAS VÍTIMAS E DOS FAMILIARES. RAZOÁVEL E NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS GARANTIAS DO CONDENADO E O INTERESSE DA COLETIVIDADE NA EFICIÊNCIA DA PREVENÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 2. A eficiência na prestação da atividade de segurança pública é garantia essencial para a estabilidade democrática no País, devendo, portanto, caracterizar-se pela absoluta cooperação entre os entes federativos no direcionamento de suas atividades à efetividade do bem comum, eficácia e busca da qualidade em todo o território nacional. Para tanto, torna-se imprescindível interpretar o nosso federalismo a partir do fortalecimento das autonomias locais, permitindo o exercício efetivo e concreto de competências legislativas pelos Estados-Membros – sejam as comuns (CF, art. 144), remanescentes (CF, art. 25, § 1º) ou as concorrentes (CF, art. 24) – em legítima adequação às peculiaridades regionais. 3. Os cadastros instituídos pelas Leis 10.315/2015 e 10.915/2019 do Estado de Mato Grosso constituem mecanismos voltados a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas, e fornecem à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados. Trata-se de uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos. 4. As leis estaduais estão de acordo com o princípio da publicidade e informação inerentes ao Poder Público, a fim de concretizar garantias de interesse individual e coletivo previstas na Constituição, sem criar, extinguir ou alterar órgão ou cargo integrante da Administração Pública ou as atribuições essenciais do Chefe do Executivo, inexistindo, ainda, o comprometimento de verba do Poder Executivo. 5. A sistematização de dados relativos a condenações penais contribui para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. A sua disponibilização, em sítio eletrônico, exige o respectivo trânsito em julgado. 6. Contribuição para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. Limitação razoável e proporcional, especialmente considerada a publicidade que já é inerente ao processo penal, ressalvadas as hipóteses de interesse público que exijam o sigilo. 7. A previsão de que o Cadastro contenha o nome de pessoas que não foram condenadas, todavia, viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Incluir o suspeito e o indiciado em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva, por difundir, ainda que de forma restrita, informação a respeito de pessoa que ainda não foi submetida a um juízo condenatório. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo "condenados" refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a expressão "reabilitação judicial" refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial .
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir ao art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.315/2015, do Estado de Mato Grosso, interpretação conforme a Constituição Federal, possibilitando a divulgação do cadastro instituído pela referida lei tão somente em relação às pessoas cuja condenação tenha transitado em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, todos julgando procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis 10.315/15 e 10.915/19 do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) para julgar parcialmente procedente a presente ação direta para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” posta no inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” posta no inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Relator, com ressalvas, e julgavam parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inconstitucionalidade dos termos “suspeito, indiciado ou” inscritos no inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015; b) declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e IV do art. 3º da Lei 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso; c) declarar a inconstitucionalidade dos termos “e da vítima” inscritos no inciso III do art. 3º da Lei 10.315/2015; d) dar interpretação conforme ao inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 do Estado do Mato Grosso e ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso, para que os termos “condenado” e “condenados” abranjam somente aquelas pessoas cujas condenações tenham transitado em julgado, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo “condenados” refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a expressão “reabilitação judicial” refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, FEDERALISMO CENTRÍPETO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. INTÉRPRETE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABILIDADE, DEMOCRACIA, COLABORAÇÃO, PODERES DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, GARANTIA, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA . PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. COMPATIBILIDADE, GARANTIA, RÉU, DIREITO FUNDAMENTAL, SOCIEDADE, EFETIVIDADE, JUÍZO CRIMINAL, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. INDISPENSABILIDADE, PUBLICIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, GARANTIA, ACESSO À INFORMAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE, SIGILO, AUTOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, SEGURANÇA PÚBLICA. CONTROLE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEI IMPUGNADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROTEÇÃO À INFÂNCIA, JUVENTUDE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. - TERMO(S) DE RESGATE: CADASTRO ESTADUAL DE PEDÓFILOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 ART-00002 INC-00002 INC-00010 INC-00045 INC-00047 INC-00049 ART-00003 ART-00005 INC-00002 INC-00010 INC-00045 INC-00047 LET-B INC-00049 INC-00057 INC-00060 INC-00079 ART-00022 INC-00001 INC-00030 ART-00024 INC-00001 INC-00011 INC-00013 INC-00015 INC-00016 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00002 INC-00003 INC-00006 LET-A ART-00093 INC-00009 ART-00103 INC-00005 ART-00125 PAR-00001 ART-00128 PAR-00005 ART-00144 "CAPUT" PAR-00004 PAR-00005 PAR-0005A ART-00165 INC-00006 LET-A ART-00227 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000115 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00070 ART-00100 INC-00005 ART-00143 ART-00144 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00189 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013431 ANO-2017 ART-00005 INC-00001 INC-00014 ART-00012 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00006 ART-00014 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00003 INC-00003 LET-A ART-00007 INC-00003 ART-00011 INC-00002 LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014069 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1990 ART-00019 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00091 ART-00092 ART-0234B CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00283 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS LEG-FED RES-000006 ANO-2020 RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000570 ANO-2023 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO - MJSP LEG-FED PEC-000017 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-003976 ANO-2020 PROJETO DE LEI, CONGRESSO NACIONAL LEG-EST LEI-010315 ANO-2015 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-010915 ANO-2019 ART-00001 INC-00001 ART-00004 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 1052 (TP), ADI 3921 (TP), ADI 5637 (TP), ADI 6474 (TP). (INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2808 (TP), ADI 2865 (TP), ADI 3254 (TP), RE 600483 (TP), ADI 2050 MC (TP), ADI 4723 (TP), ADI 5876 (TP). (DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) ARE 649379 (TP). (CONTROLE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEI IMPUGNADA) ADI 3826 (TP). - Legislação estrangeira citada: Lei Megan, dos Estados Unidos. Número de páginas: 139. Análise: 31/07/2024, KBP.
Doutrina
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