Jurisprudência STF 6614 de 07 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6614
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
16/11/2021
Data de publicação
07/02/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) : DANIEL CAVALCANTE SILVA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DAS FACULDADES ISOLADAS E INTEGRADAS-ABRAFI ADV.(A/S) : AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO AM. CURIAE. : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SEMERJ ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO OLIVEIRA AMARAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO ENSINO SUPERIOR-ABMES ADV.(A/S) : BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA
Ementa
EMENTA: Direito civil e direito do consumidor. Serviços privados de educação. Obrigatoriedade, por lei estadual, de extensão dos benefícios advindos de novas promoções aos alunos antigos. 1. Ação direta proposta contra o art. 1º, p. único, e, da Lei nº 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro, inserido pela Lei nº 8.573/2019, que inclui os serviços privados de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. 2. A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Afronta ao art. 22, I, da CF/1988. 3. Ainda que se entenda pela prevalência da competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/1988) ou sobre educação e ensino (art. 24, IX, CF/1988), a conclusão seria rigorosamente a mesma. É que a Lei federal nº 9.870/1999 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares no país, com vasta regulamentação sobre o tema. A lei estadual contraria expressamente a lei nacional, em ofensa ao art. 24, §§ 1º e 2º, da CF/1988. 4. Pedido julgado procedente. 5. Proponho a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, p. único, e, da Lei nº 7.077/2015 do Estado do Rio de Janeiro, inserido pela Lei nº 8.573/2019, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam parcialmente procedente o pedido. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto Covac; pelo amicus curiae Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro - SEMERJ, o Dr. Carlos Alberto Oliveira Amaral; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas - ABRAFI, o Dr. Augusto de Albuquerque Paludo. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.
Indexação
- VOTO, MIN. ROSA WEBER: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, REPRESENTAÇÃO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CARÁTER PRIVADO. JURISPRUDÊNCIA, STF, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, FORMA, PAGAMENTO, MENSALIDADE ESCOLAR, MATÉRIA, DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE, STF, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, CONTINUIDADE, CONTRATO, DEVER, INFORMAÇÃO, NOVA SISTEMÁTICA, CONTRATO, CONSUMIDOR, PREEXISTÊNCIA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE, LEI ESTADUAL, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA, MENSALIDADE ESCOLAR, EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 INC-00024 ART-00024 INC-00005 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009870 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007077 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO LET-E LET-A LET-B LET-C LET-D LET-F LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008573 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 3330 (TP), ADI 4060 (TP), ADI 6448 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, FORMA, PAGAMENTO, MENSALIDADE ESCOLAR, MATÉRIA, DIREITO CIVIL) ADI 1007 (TP), ADI 1042 (TP), ADI 6423 (TP), ADI 6435 (TP), ADI 6445 (TP), ADI 6448 (TP). (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, CONTINUIDADE, CONTRATO, DEVER, INFORMAÇÃO, NOVA SISTEMÁTICA, CONTRATO, CONSUMIDOR, PREEXISTÊNCIA) ADI 5939 (TP), ADI 6333 (TP). - Decisão monocrática citada: (NORMA ESTADUAL, INTERFERÊNCIA, RELAÇÃO CONTRATUAL, INOCORRÊNCIA, ABUSO, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO) ADI 6191 MC. - Veja ADI 6333 ED do STF. Número de páginas: 38. Análise: 15/09/2022, JAS.