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Jurisprudência STF 661256 de 13 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 661256 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

06/02/2020

Data de publicação

13/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020

Partes

EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP ADV.(A/S) : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : VALDEMAR RONCAGLIO ADV.(A/S) : ADILSON VIEIRA MACABU E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO- IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", vencidos os Ministros Edson Fachin, que acolhia os embargos em maior extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que já havia votado no sentido de acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, decidiu preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data deste julgamento. Ficaram vencidos quanto às decisões transitadas em julgado os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Gilmar Mendes e Luiz Fux. Quanto à fixação do marco temporal do trânsito em julgado, ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que fixavam a data de 27.10.2016. Na votação desses pontos, o Ministro Marco Aurélio reafirmou seu voto no sentido de que acolhera os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa, ficando, portanto, vencido. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.02.2020.

Indexação

- TUTELA ANTECIPADA, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: IMPOSSIBILIDADE, RENÚNCIA, APOSENTADORIA, REAPOSENTAÇÃO, DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCESSO SUBJETIVO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: DESAPOSENTAÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DIFERENÇA, REAPOSENTAÇÃO, DESAPOSENTAÇÃO. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: MODULAÇÃO DE EFEITOS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO REPETITIVO, REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA. NATUREZA ALIMENTAR, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: OBJETIVAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE DIFUSO. EFEITO PRO FUTURO, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INTERESSE SOCIAL, SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL, PROTEÇÃO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 "CAPUT" PAR-00005 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00044 PAR-00002 PAR-00003 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00018 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009624 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 INC-00003 PAR-00003 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002225 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 48 LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-0181B DECRETO - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED SUM-000051 SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU LEG-FED SUM-000106 SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RMS 27369 ED (TP), RE 599362 ED (TP), AI 681561 AgR-ED (1ªT), RE 593849 ED-segundos (TP). (RECEBIMENTO INDEVIDO, BOA-FÉ, SERVIDOR PÚBLICO) Rcl 6944 (TP), AI 808263 AgR (1ªT), AI 849529 AgR (1ªT), ARE 658950 AgR (1ªT), ARE 734199 AgR (1ªT), ARE 734242 AgR (1ªT), MS 26125 AgR (TP), ARE 990318 AgR (1ªT), MS 33472 AgR (2ªT). (TUTELA ANTECIPADA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA) RE 608482 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO REPETITIVO) RE 638115 (TP). - Decisão monocrática citada: (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE DIFUSO) AR 2340. - Veja RE 381367, RE 661256 e RE 827833 do STF. Número de páginas: 79. Análise: 15/09/2021, KBP.

Doutrina

POSNER, Richard A. Economic analysis of law. Ed. Wolters kluwer law & business, 1973.


Jurisprudência STF 661256 de 13 de Novembro de 2020