Jurisprudência STF 6612 de 20 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6612
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
12/05/2021
Data de publicação
20/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.038/2019, DO ESTADO DE MATO GROSSO. DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE VEDA AOS ÓRGÃOS E AUTORIDADES DE TRÂNSITO A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RESTRITIVAS EM RELAÇÃO A CONDUTOR INFRATOR, ENQUANTO NÃO PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO (CF, ART. 22, XI). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre o procedimento de autuação e aplicação de penalidades aos condutores infratores, estabelecendo, ainda, medidas administrativas de natureza cautelar destinadas a assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito e a proteção das pessoas contra os riscos decorrentes da prática de novas infrações. 2. Esta Suprema Corte já reconheceu que a apreensão cautelar da carteira nacional de habilitação e a suspensão temporária do direito de dirigir, em casos de infrações gravíssimas, caracterizam medidas compatíveis com o texto constitucional e com o postulado do devido processo legal, traduzindo hipóteses sujeitas ao contraditório diferido (ADI 3.951/DF, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 20.5.2020). 3. Segundo a jurisprudência desta Casa, os Estados-membros não podem inovar em matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito, por configurar usurpação da competência privativa da União para legislar sobre esse tema. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.038, de 02 de dezembro de 2019, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
Indexação
- LEGISLAÇÃO ESTADUAL, PREVISÃO, INEXISTÊNCIA, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO; EMBRIAGUEZ AO VOLANTE; OMISSÃO DE SOCORRO; DESRESPEITO, BLOQUEIO, AUTORIDADE POLICIAL; COMPORTAMENTO, GRAVIDADE, CONTRAPOSIÇÃO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE, ADOÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, RECOLHIMENTO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00165 ART-00173 ART-00176 ART-00210 ART-00244 INC-00003 ART-00269 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00285 PAR-00001 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-EST LEI-011038 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APLICAÇÃO IMEDIATA, SUSPENSÃO, HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR) ADI 3951 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, NORMA DE TRÂNSITO) ADI 2432 (TP), ADI 2814 (TP), ADI 3444 (TP), ADI 4573 (TP), ADI 5222 (TP), ADI 6007 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 16/05/2022, MAV.