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Jurisprudência STF 661 de 15 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 661

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

08/09/2021

Data de publicação

15/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 14-09-2021 PUBLIC 15-09-2021

Partes

REQTE.(S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP ADV.(A/S) : HERMAN TED BARBOSA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG ADV.(A/S) : LUISA PIRES DOMINGUES AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. ATOS DAS MESAS DIRETORAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. PROCESSO LEGISLATIVO E SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO TRÂMITE DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RAZOABILIDADE DA APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DIRETAMENTE NO PLENÁRIO DAS CASAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. ARGUIÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O controle legislativo sobre medidas provisórias editadas pelo Presidente da República é tão importante para o equilíbrio entre os poderes da República que a Constituição Federal estabeleceu uma única hipótese excepcional de suspensão do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, durante o recesso do Congresso Nacional (CF, § 4º, art. 62). 2. As alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar, pois o Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas as suas competências constitucionais. 3. A Constituição Federal consagrou, juntamente com a necessidade de atuação harmônica do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, o respeito ao princípio da eficiência, como aquele que impõe a todos os poderes de Estado e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios constitucionais, legais e morais necessários para a maior rentabilidade social de suas atividades. 4. Mostra-se razoável, em tempos de estado de emergência decretado em face de grave pandemia, a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de atuação da comissão mista. 5. Medida Cautelar confirmada e ADPFs julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme aos atos impugnados, delimitando que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de as Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental.

Decisão

O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar referendada pelo Plenário e julgou parcialmente procedentes as presentes Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 661 e ADPF 663), para conferir interpretação conforme aos atos impugnados, delimitando que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de as Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.

Indexação

- PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. ATUAÇÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROCESSO LEGISLATIVO. DISTINÇÃO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, PARLAMENTARISMO, PRESIDENCIALISMO. PROCEDIMENTO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTE, STF, MEDIDA PROVISÓRIA, REGIME DE URGÊNCIA, SOBRESTAMENTO, DELIBERAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: EXCEPCIONALIDADE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER EXECUTIVO. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, DEMOCRACIA. LIMITAÇÃO, CARÁTER FORMAL, CARÁTER MATERIAL, MEDIDA PROVISÓRIA, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO, PRECEDENTE, STF, MEDIDA PROVISÓRIA, REGIME DE URGÊNCIA, SOBRESTAMENTO, DELIBERAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE, ATO IMPUGNADO, MESA DIRETORA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, ALTERAÇÃO, PROCEDIMENTO, APRECIAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, MOMENTO, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), INOBSERVÂNCIA, EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO, PARECER, ELABORAÇÃO, COMISSÃO MISTA. PRECEDENTE, STF, IMPORTÂNCIA, DEBATE, COMISSÃO MISTA, PROCESSO, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA. - TERMO(S) DE RESGATE: ESTADO DE CRISE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 ART-00041 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00064 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00067 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000004 ANO-1961 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00083 INC-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00036 PAR-00001 ART-00048 INC-00010 INC-00011 ART-00049 INC-00001 INC-00005 ART-00057 INC-00003 INC-00004 ART-00058 PAR-00002 ART-00061 ART-00062 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00009 ART-00063 ART-00066 PAR-00004 ART-00084 INC-00009 INC-00010 ART-00136 PAR-00004 ART-00137 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED ATO-000001 ANO-2020 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-00001 ART-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 ART-00009 ART-00010 ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL LEG-FED ATO-000161 ANO-2021 ATO DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MEDIDA PROVISÓRIA, REGIME DE URGÊNCIA, SOBRESTAMENTO, DELIBERAÇÃO, PODER LEGISLATIVO) MS 27931 (TP). (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 5127 (TP). (IMPORTÂNCIA, DEBATE, COMISSÃO MISTA, PROCESSO, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 4029 (TP). - Legislação estrangeira citada: art. 77, da Constituição Italiana. - Veja ADPF 663 e ADI 6751 do STF. Número de páginas: 51. Análise: 26/09/2022, JAS.

Doutrina

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