Jurisprudência STF 660933 de 23 de Fevereiro de 2012

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 660933 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

JOAQUIM BARBOSA

Data de julgamento

02/02/2012

Data de publicação

23/02/2012

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : TELHANORTE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADV.(A/S) : CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM INTDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADV.(A/S) : VOLTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00006 ART-00021 INC-00001 INC-00002 INC-00005 PAR-00002 INC-00001 ART-00043 INC-00010 ART-00178 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 ART-0543B PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-004440 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004863 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009424 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001422 ANO-1975 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-076923 ANO-1975 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-087043 ANO-1982 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000732 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.

Tema

518 - Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 272872 - Tribunal Pleno, RE 290079 - Tribunal Pleno, RE 458905 AgR. Número de páginas: 18. Análise: 08/03/2012, SEV. Revisão: 13/03/2012, ACG.

Doutrina