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Jurisprudência STF 6609 de 07 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6609

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

19/10/2023

Data de publicação

07/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS ADV.(A/S) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 59/2001 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Poder Constituído Reformador quis introduzir idêntica sistemática da promoção (inciso II), em relação à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), ao determinar que fossem observadas, no que couber, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da CF. 2. O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias. 3. Após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF. 4. Pedido julgado improcedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que, retificando seu voto, julgava improcedente a presente ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência lançada pelo Ministro Gilmar Mendes e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; e do voto do Ministro Edson Fachin, que mantinha o voto acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes tal qual assentado no julgamento havido no Plenário Virtual de 17 a 28/02/2023 e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, que julgava improcedente a presente ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, assentando, nos termos do voto da eminente Ministra Rosa Weber, o cancelamento do Tema 964 da Repercussão Geral, e, caso vencido no mérito, propunha que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, de modo a resguardar os atos processuais praticados por magistrados removidos com base na norma impugnada, assim como os concursos de remoção e de promoção já concluídos na data de publicação da ata de julgamento desta ação direta; dos votos ora reajustados dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente), e dos votos dos Ministros Luiz Fux e André Mendonça, todos, nesta assentada, acompanhando a divergência do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta, tão somente para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.

Indexação

- PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PRIORIDADE, REMOÇÃO, IGUALDADE, TRATAMENTO JURÍDICO, MAGISTRADO, DIFERENÇA, CARREIRA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DIVERGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). MAGISTRATURA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PRIORIDADE, REMOÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, MAGISTRATURA NACIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-0008A ART-00096 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00080 PAR-00001 INC-00001 ART-00081 PAR-00001 PAR-00002 ART-00082 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PEC-000096 ANO-1992 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000059 ANO-2001 ART-00178 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, LOMAN) ADI 1985 (TP), ADI 4042 MC (TP). (PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PRIORIDADE, REMOÇÃO, IGUALDADE, TRATAMENTO JURÍDICO, MAGISTRADO, DIFERENÇA, CARREIRA) MS 25125 (1ªT). (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, MAGISTRATURA NACIONAL) ADI 1422 (TP), ADI 1985 (TP), ADI 2494 (TP), ADI 3072 (TP), ADI 4042 MC (TP), MS 34076 (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DIVERGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LOMAN) ADI 2494 (TP), ADI 3698 (TP), ADI 4758 (TP), ADI 4816 (TP), RE 1037926 (TP), ADI 6771 (TP), ADI 6798 (TP), ADI 6800 (TP). (MAGISTRATURA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PRIORIDADE, REMOÇÃO) RE 1037926 RG (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 4167 ED (TP), RE 638115 ED-ED (TP). - Decisão monocrática citada: (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) AO 2548. Número de páginas: 78. Análise: 04/06/2024, JRS.

Doutrina

MENDES, Gilmar; STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional: O Controle Abstrato de Normas no Brasil e na Alemanha. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 239-240.

Jurisprudência STF 6609 de 07 de Dezembro de 2023