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Jurisprudência STF 6602 de 24 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6602

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

14/06/2021

Data de publicação

24/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO URBANÍSTICO. PLANEJAMENTO E USO DO SOLO URBANO. §§ 1º A 4º DO INC. VII DO ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTRIÇÕES AOS MUNICÍPIOS PARA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS EM PROJETOS DE LOTEAMENTO COMO ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA AOS INCS. I E III DO ART. 30 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. 1. É direta a contrariedade à repartição de competência legislativa traçada pela Constituição da República, ainda que essa análise se ponha em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais. Precedentes. 2. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Precedentes. 3. É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo. Precedentes. 4. É inconstitucional norma de Constituição estadual pele, a pretexto de organizar e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofendido o princípio da autonomia municipal, consoante o art. 18, o art. 29 e o art. 30 da Constituição da República. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

Indexação

- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO CUMULATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00021 INC-00020 ART-00022 ART-00023 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00025 PAR-00003 ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00008 ART-00182 ART-00183 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 ART-00025 INC-00003 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-006766 ANO-1979 ART-00004 PAR-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010257 ANO-2001 ART-00002 INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H ART-00004 INC-00003 ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 INC-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00180 INC-00004 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMC-000023 ANO-2007 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP LEG-EST EMC-000026 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP LEG-EST EMC-000048 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ATIVIDADE LEGISLATIVA, INCOMPATIBILIDADE, LEI ESTADUAL, LEI NACIONAL) ADI 2344 QO (TP). (OFENSA DIRETA, CONTRARIEDADE, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ADI 2903 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL, PLANO URBANÍSTICO) ARE 780070 ED (1ªT), RE 981825 AgR-segundo (1ªT), ADI 5696 (TP), ARE 875475 AgR-segundo (2ªT), ARE 1093981 AgR (1ªT), RE 925994 AgR-ED (2ªT), ARE 1133582 AgR (2ªT), ARE 802652 AgR (2ªT), RE 1044864 AgR (1ªT), RE 939557 AgR (2ªT). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DESRESPEITO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL) ADI 1964 (TP), ADI 3549 (TP). Número de páginas: 27. Análise: 29/06/2022, SOF.

Doutrina

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 356. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes. Compete^ncias na Constituic¸a~o de 1988. 3. ed. Sa~o Paulo: Atlas, 2005. p. 97. AGUIAR, Joaquim Castro. Compete^ncia e autonomia dos munici´pios na nova Constituic¸a~o. Rio de Janeiro: Forense, 2001. NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. Salvador: JusPodvim, 2021, p. 661


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