Jurisprudência STF 6600 de 05 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6600
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
27/04/2021
Data de publicação
05/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO DA MULHER, DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA. LICENÇA-MATERNIDADE. LEI ESTADUAL 2.578/2012. ESTATUTO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A MATERNIDADE BIOLÓGICA E A ADOTIVA PARA FINS DE DURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade como dever do Estado, além de outros direitos sociais instrumentais como a licença-gestante, o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A formação do vínculo familiar por meio da adoção está igualmente protegida pelas garantias conferidas pela Constituição à maternidade biológica, inclusive no tocante à convivência integral da criança com a mãe de maneira harmônica e segura. A Constituição não diferencia a maternidade biológica da adotiva, pelo que é inconstitucional qualquer disposição normativa que discrimine a mãe adotiva. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente para declarar inconstitucionais os artigos 92, II, a (parte final), b e c, e 94, I e II, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, e julgou procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade da expressão “se a criança tiver até um ano de idade”, constante do art. 92, II, alínea “a”, e da integralidade das alíneas “b” e “c” desse mesmo dispositivo, além do art. 94, incisos I e II, ambos da Lei nº 2.578/2012 do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 ART-00007 INC-00020 INC-00022 ART-00227 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-002578 ANO-2012 ART-00092 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00094 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, TO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, RITO PROCESSUAL, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP). (GARANTIA, ESTABILIDADE, GESTANTE, GRAVIDEZ, MOMENTO ANTERIOR, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA) RE 629053 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, PERMISSÃO, EXPOSIÇÃO, EMPREGADA GESTANTE, ATIVIDADE INSALUBRE) ADI 5938 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, DISTINÇÃO, LICENÇA MATERNIDADE, ADOÇÃO) RE 778889 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 12/04/2022, MAV.