Jurisprudência STF 6597 de 04 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6597 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
28/08/2023
Data de publicação
04/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR ADV.(A/S) : JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA
Ementa
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Acórdão que julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533, do Presidente do DETRAN/RJ. 4. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração acolhidos para modular os efeitos da decisão e determinar que a declaração de inconstitucionalidade das Leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, do Decreto 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, tenha eficácia apenas a partir de 2024.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para modular os efeitos da decisão e determinar que a declaração de inconstitucionalidade das Leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, do Decreto 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, tenha eficácia apenas a partir de 2024, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-005533 ANO-2019 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ LEG-EST LEI-008269 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008426 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-046549 ANO-2019 DECRETO, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 5755 ED (TP), ADI 6723 ED (TP). Número de páginas: 9. Análise: 28/02/2024, JAS.