Jurisprudência STF 6597 de 02 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6597
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
18/04/2023
Data de publicação
02/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR ADV.(A/S) : JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Autodeclaração do proprietário de veículo sobre estar em conformidade quanto à segurança veicular e ambiental; Licenciamento anual; e regras para a fiscalização do veículo. 4. Leis de autoria parlamentar que versam sobre matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, violando o art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, da Constituição Federal. 6. Normas estaduais que contrariam o disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF/88). 7. Ação conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533, do Presidente do DETRAN/RJ.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 "CAPUT" INC-00011 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C LET-E ART-00084 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00104 ART-00131 PAR-00002 PAR-00003 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-EST LEI-007345 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008269 ANO-2018 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00003 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008426 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-046549 ANO-2019 DECRETO, RJ LEG-EST PRT-005533 ANO-2019 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ
Observação
- A ADI 6597 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 645 (TP), ADI 3922 (TP), ADI 3981 (TP), ADI 4884 (TP), ADI 5004 (TP), ADI 5520 (TP), ADI 5536 (TP), ADI 5916 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, TRÂNSITO, TRANSPORTE) ADI 1972 (TP), ADI 3135 (TP), ADI 1973 MC (TP), ADI 5774 (TP), ADI 5796 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 29/08/2023, KBP.