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Jurisprudência STF 659412 de 26 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 659412 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

26/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024

Partes

EMBTE.(S) : SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT ADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS DE ANDRADE EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : ALEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE BENS MÓVEIS EM GERAL ADV.(A/S) : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO ANDRADE ADV.(A/S) : NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE 599.658. TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 659.412. TEMA 684 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO UNIFICADO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE MESMO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/1998. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA. 1. A embargante alega, em suma que, até o advento da legislação que regulou a Emenda Constitucional 20 (Lei nº 12.973/2014), prevalecia nesta CORTE o entendimento de que a incidência do PIS/COFINS se dava sobre a venda de mercadorias e a prestação de serviços, não havendo como estendê-la às locações de móveis e imóveis, inclusive, à Súmula Vinculante 31. 2. Com base nesse argumento, pleiteia a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o acórdão embargado produza efeitos prospectivos, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, a contar do exercício subsequente à data de sua publicação, qual seja, o de 2024; ou a partir das Leis nº 10.637 (para o PIS) e nº 10.833 (para a Cofins), ou, ainda, para valer a partir do advento da EC 20/98. 3. Constou expressamente no voto condutor do acórdão embargado que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, esta CORTE assentou que o conceito de faturamento abrange a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. Assim, a locação de bens móveis e imóveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida, para fins da incidência do PIS/COFINS. 4. Desse modo, inexistem razões de segurança jurídica ou interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da decisão, conforme pleiteado pelas embargantes. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012973 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000031 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Veja RE 599658 RG e RE 659412 RG do STF. Número de páginas: 9. Análise: 03/09/2024, AMS.


Jurisprudência STF 659412 de 26 de Agosto de 2024