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Jurisprudência STF 659412 de 14 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 659412

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

11/04/2024

Data de publicação

14/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024

Partes

RECTE.(S) : SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT ADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS DE ANDRADE RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : ALEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE BENS MÓVEIS EM GERAL ADV.(A/S) : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO ANDRADE ADV.(A/S) : NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI

Ementa

EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RE 599.658. TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 659.412. TEMA 684 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO UNIFICADO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de dois Recursos Extraordinários, o primeiro interposto pela UNIÃO contra acórdão que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita proveniente de aluguel de imóveis próprios e o segundo apresentado pela empresa em face do aresto que lhe reconheceu o direito à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre bens móveis, apenas para o período posterior à vigência do §1º do art. 3º, da Lei 9.718/1998, e anterior à EC 20/1998. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADC 1 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 16/61995), entendeu que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadoria e serviços. Posteriormente, essa diretriz foi encampada por ambas as TURMAS da CORTE SUPREMA. Essa compreensão não se alterou pela declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que disciplinou o regime cumulativo do PIS/COFINS. 3. Com a edição da EC 20/1998, que introduziu a alínea “b” no inciso I do art. 195, as contribuições sociais passaram a ter como base também b) a receita ou o faturamento. No entanto, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE consolidou-se no sentido de que, para efeitos fiscais, o termo faturamento constante do art. 195, I, da Constituição Federal, mesmo em sua redação anterior à EC 20/1998, já consistia na totalidade das receitas auferidas pelas empresas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 4. De outro lado, esta CORTE assentou que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, o conceito de faturamento abrangia a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. 5. Assim, sendo a atividade típica da empresa a locação de bens móveis ou imóveis, sujeita-se ao PIS, entendimento que se estende também à COFINS. 6. Provimento do Recurso Extraordinário da UNIÃO, para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios. Desprovimento do apelo extremo da empresa. Entretanto, para que não ocorra a reformatio in pejus, fica mantido o direito de a empresa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do §1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. 7. Tese unificada de repercussão geral: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”

Decisão

Após o relatório feito pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Marco André Dunley Gomes, e, pela recorrida, a Dra. Lana Borges, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 4.4.2024. Decisão: (Julgamento conjunto: RE 659.412 e RE 599.658) Após o voto do Ministro Luiz Fux, que divergia parcialmente do Ministro Marco Aurélio (Relator) e dava provimento ao recurso extraordinário, com proposta de tese; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso, com proposta de tese, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso. O Ministro Marco Aurélio (Relator), na sessão virtual em que houve pedido de destaque, proferiu voto no sentido de dar provimento parcial ao extraordinário da contribuinte para assentar a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à Lei nº 12.973/2014, propondo a seguinte tese (tema 684 da repercussão geral): “Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2024. Decisão: (Julgamento conjunto: RE 659.412 e 599.658) O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 684 da repercussão geral, para que não ocorra reformatio in pejus, negou provimento ao recurso, mantendo o direito de a empresa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Edson Fachin. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.4.2024.

Indexação

- ENTENDIMENTO, STF, COINCIDÊNCIA, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, DEFINIÇÃO, RENDA BRUTA, VENDA, MERCADORIA, SERVIÇO, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL). INEXIGIBILIDADE, FATURA, FINALIDADE, ENQUADRAMENTO, PRODUTO, VENDA, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. INCLUSÃO, FATURAMENTO, RECEITA, ORIGEM, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, EMPRESA. STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORDINÁRIA, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS. DISTINGUISHING, CASO CONCRETO, PRECEDENTE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA, ENQUADRAMENTO, LOCAÇÃO, DEFINIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS. CASO CONCRETO, HABITUALIDADE, EMPRESA, LOCAÇÃO, BEM. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, MEDIDA PROVISÓRIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PIS, COFINS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: EXCEPCIONALIDADE, INTERFERÊNCIA, STF, MATÉRIA, CARÁTER ECONÔMICO. PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI. POLISSEMIA, EXPRESSÃO, FATURAMENTO, TEXTO CONSTITUCIONAL. OBJETIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA. DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RESULTADO, ATIVIDADE, EMPRESA. DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, TEXTO CONSTITUCIONAL, ALCANCE, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL, REDAÇÃO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. DESNECESSIDADE, PREVISÃO, ATIVIDADE, OBJETO SOCIAL, EMPRESA, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: CONSTITUCIONALIDADE, EQUIPARAÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA OPERACIONAL BRUTA, EMPRESA. STF, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA, RESULTADO, ATIVIDADE ECONÔMICA, EMPRESA. INDEPENDÊNCIA, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, DEFINIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, RECEITA, ORIGEM, ATIVIDADE, PREVISÃO, OBJETO SOCIAL, EMPRESA. NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, REALIDADE, ATIVIDADE ECONÔMICA, EMPRESA. INADEQUAÇÃO, CRITÉRIO, CARÁTER FORMAL, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, HABITUALIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, RECURSO FINANCEIRO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, CONCESSÃO, LEGISLADOR, FACULDADE, AMPLIAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS. STF, REJEIÇÃO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, EXPRESSÃO, FATURAMENTO; RECONHECIMENTO, DESNECESSIDADE, FATURA, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, COFINS. STF, REJEIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, EXPRESSÃO, FATURAMENTO, CONFORMIDADE, DIREITO EMPRESARIAL. STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORDINÁRIA, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, OBJETIVO, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA. CONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL, RESULTADO, ATIVIDADE ECONÔMICA, EMPRESA. INAPLICABILIDADE, CASO CONCRETO, PRINCÍPIO, VEDAÇÃO, REFORMATIO IN PEJUS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: EXPRESSÃO, FATURAMENTO, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA, RESULTADO, ATIVIDADE-FIM, OBJETO SOCIAL, EMPRESA. INADEQUAÇÃO, RESTRIÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RESULTADO, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE, STF, RECONHECIMENTO, INEXIGIBILIDADE, FATURA, FINALIDADE, CONFIGURAÇÃO, FATURAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, ALARGAMENTO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, FINALIDADE, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA. APLICAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CASO CONCRETO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, ALCANCE, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA, CASO CONCRETO, DISCUSSÃO, ENQUADRAMENTO, LOCAÇÃO, DEFINIÇÃO, SERVIÇO. ADEQUAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VALORAÇÃO, FATO INCONTROVERSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA, DECORRÊNCIA, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, ALCANCE, RECEITA OPERACIONAL BRUTA, DECORRÊNCIA, ATIVIDADE, EMPRESA. CASO CONCRETO, EMPRESA, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL. ENQUADRAMENTO, CASO CONCRETO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, AUTORIZAÇÃO, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, TOTALIDADE, RECEITA, EMPRESA. DISTINÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PRECEDENTE, STF, DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, FATURAMENTO, RESULTADO, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO, FATURAMENTO, SOMATÓRIO, RECEITA, ORIGEM, ATIVIDADE, EMPRESA. INCLUSÃO, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, HIPÓTESE, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE, EMPRESA. ENQUADRAMENTO, CASO CONCRETO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. DISTINÇÃO, CASO CONCRETO, SITUAÇÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, ALTERAÇÃO, FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS. DESCARACTERIZAÇÃO, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA, PRECEDENTE, STF, GARANTIA, SEGURANÇA, PREVISIBILIDADE, ISONOMIA. PRECEDENTE, STF, DISTINÇÃO, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SÚMULA VINCULANTE, REAFIRMAÇÃO, ENTENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA, REGRA CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, INSTITUTO JURÍDICO, DIREITO PRIVADO. CONTROVÉRSIA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REGULAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS. DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, LIMITAÇÃO MATERIAL, TRIBUTAÇÃO, PIS, COFINS. PRECEDENTE, STF, DETERMINAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, EXPRESSÃO, RECEITA BRUTA, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA, FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL). STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORDINÁRIA, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, FATURAMENTO, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS. INOCORRÊNCIA, CONVALIDAÇÃO, LEI ORDINÁRIA, DECORRÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. LIMITAÇÃO, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, RECEITA, DECORRÊNCIA, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. CONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, MOMENTO POSTERIOR, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, REGULAMENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. DISTINÇÃO, MARCO TEMPORAL, REGIME CUMULATIVO, REGIME NÃO CUMULATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: REDAÇÃO ORIGINAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREVISÃO, FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, INTERMÉDIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE SALÁRIO, FATURAMENTO, LUCRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, INSERÇÃO, RECEITA, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL. STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORDINÁRIA, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. STF, REJEIÇÃO, TESE, CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. EQUIPARAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA OPERACIONAL BRUTA. DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, ALCANCE, RECEITA, DECORRÊNCIA, ATIVIDADE, EMPRESA. DISTINGUISHING, CASO CONCRETO, SITUAÇÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). NORMA CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO, CARACTERIZAÇÃO, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR, CONFIGURAÇÃO, DIREITO, CONTRIBUINTE. LIMITAÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LOCAÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA, ENQUADRAMENTO, LOCAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA, ELEMENTO ESSENCIAL, DESENVOLVIMENTO, ECONOMIA, OBSERVÂNCIA, DIREITO, CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PIS, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. POSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, OBJETIVO, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: NÃO INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. IMPOSSIBILIDADE, ENQUADRAMENTO, LOCAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 INC-00003 ART-00195 INC-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00239 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000007 ANO-1970 ART-00003 LET-B LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO LET-A LET-B ART-00009 ART-00010 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007738 ANO-1989 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009715 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011941 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012973 ANO-2014 ART-00052 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00011 "CAPUT" ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001212 ANO-1995 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-167638 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000066 ANO-2002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000135 ANO-2003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000627 ANO-2013 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUV-000031 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000423 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

Tema

684 - Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PIS, COFINS, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) AI 857624 AgR (2ªT), RE 684092 AgR (1ªT), RE 816363 AgR (2ªT), RE 827484 AgR (2ªT). (ENQUADRAMENTO, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, DEFINIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) RE 116121 (2ªT), RE 115103 (1ªT), RE 112947 (2ªT). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PIS, MP 1212/1995, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) RE 232896 (2ªT), AI 799497 AgR (1ªT), ARE 769224 AgR (2ªT). (BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL, BEM MÓVEL) RE 371258 AgR (2ªT), AI 799578 AgR (2ªT), AI 716675 AgR-segundo (2ªT). (BASE DE CÁLCULO, FINSOCIAL, PIS, COFINS, EQUIPARAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA) RE 150755 (TP), ADC 1 (TP), RE 593544 (TP), RE 400479 AgR (2ªT), RE 400479 AgR-ED (TP), RE 629586 AgR (1ªT), RE 150764 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI 9718/1998, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO) RE 346084 (TP), RE 357950 (TP), RE 358273 (TP), RE 390840 (TP), RE 527602 (TP), RE 585235 QO-RG (TP). (PIS, COFINS, ENQUADRAMENTO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA, ORIGEM, EXERCÍCIO, ATIVIDADE TÍPICA, EMPRESA) RE 150755 (TP), RE 574706 (TP), RE 578846 (TP), RE 371258 AgR (2ªT), RE 400479 AgR-ED (TP), RE 609096 (TP), AI 716675 AgR-segundo (2ªT), AI 843086 AgR (1ªT), RE 737937 AgR (1ªT), RE 816363 AgR (2ªT), RE 853463 AgR (1ªT), RE 610505 AgR-segundo (2ªT), RE 776474 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL, BEM MÓVEL) AI 509856, AI 725678, AI 518108, RE 529156, AI 799767, AI 830141, AI 807082 AgR, RE 594363, RE 643527, RE 434282 ED-AgR. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL, BEM MÓVEL) STJ: REsp 929521. - Veja AI 789458, RE 527602 (Tema 95), RE 574706 (Tema 69), RE 585235 (Tema 110), RE 599658 (Tema 630) e RE 609096 (Tema 372) do STF. Número de páginas: 177. Análise: 26/07/2024, AMA.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo; GIARDINA, Cleber. PIS – exclusão do ICM de sua base de cálculo. Revista de Direito Tributário, v. 10, n. 35, p. 153-156, 1986. BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 266. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p. 813-816. MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014. p. 36. MARTINS, Ives Gandra da Silva; SOUZA, Fátima Fernandes de; PAVAN, Cláudia Fonseca. Considerações sobre o RE 390.840-5/MG que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998, ao incluir o vocábulo “Receita” como base de cálculo do PIS e da COFINS, antes da EC 20/1998. Revista de Estudos Tributários, ano X, n. 60, mar./abr. 2008. MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 193. OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda. Quartier Latin: São Paulo, 2008. p. 660. OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Texto para XXXXII Simpósio Nacional de Direito Tributário do CEU-IICS. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação sobre a Receita. Lex Magister: Porto Alegre, 2017. p. 71. (Série CEU – Lex/Magister, 5). PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 2007. SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. p. 440.