Jurisprudência STF 6594 de 03 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6594 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
23/05/2022
Data de publicação
03/06/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 02-06-2022 PUBLIC 03-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . ORÇAMENTO. § 5º DO ART. 69 DA LEI N° 17.278, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, DO ESTADO DO CEARÁ. INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO UNILATERAL, PELO PODER EXECUTIVO, AO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a expressão “no Ministério Público Estadual” constante do § 5º do art. 69 da Lei n° 17.278/2020, do Estado do Ceará, pela incompatibilidade com a autonomia financeira daquele órgão. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-017278 ANO-2020 ART-00069 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA, CE
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 04/10/2022, AMS.
Doutrina
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil Volume 2 : Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 539-540.