Jurisprudência STF 6590 de 12 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6590 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/12/2020
Data de publicação
12/02/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : COMITÊ BRASILEIRO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS - CRPD ADV.(A/S) : RAFAEL KOERIG GESSINGER ADV.(A/S) : FABIANO MENKE ADV.(A/S) : DIEGO KRAINOVIC MALHEIROS DE SOUZA ADV.(A/S) : ARTHUR FERRAZ VASEM AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN ADV.(A/S) : RHOMENIG OLIVEIRA DE SOUZA AM. CURIAE. : APABB - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E DA COMUNIDADE ADV.(A/S) : CAHUE ALONSO TALARICO AM. CURIAE. : AUTSP ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE AUTISMO ADV.(A/S) : CAMILLA CAVALCANTI VARELLA GUIMARAES JUNQUEIRA FRANCO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS (FENEIS) ADV.(A/S) : BRUNO CESAR DESCHAMPS MEIRINHO AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA AM. CURIAE. : RNPI - REDE NACIONAL PRIMEIRA INFÂNCIA ADV.(A/S) : THAIS NASCIMENTO DANTAS ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA CIFALI ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG ADV.(A/S) : ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES AM. CURIAE. : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (GAETS) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : MOVIMENTO ORGULHO AUTISTA BRASIL (MOAB) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE SUPERAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL (ISI) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE PROMOÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL (IPPCDV) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DEFICIENTES VISUAIS (ABDV) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO DEFICIENTE VISUAL (AADV) ADV.(A/S) : NADINE TALEIS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES (FENAPAES) ADV.(A/S) : EDUARDO VIEIRA MESQUITA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (AMPID) ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS
Ementa
EMENTA Referendo de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020. Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Ato normativo que inova no ordenamento jurídico. Densidade normativa a justificar o controle abstrato de constitucionalidade. Cabimento. Artigo 208, inciso III, da Constituição Federal e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Educação inclusiva como paradigma constitucional. Inobservância. Medida cautelar deferida referendada. 1. O Decreto nº 10.502/2020 inova no ordenamento jurídico. Seu texto não se limita a pormenorizar os termos da lei regulamentada (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), promovendo a introdução de uma nova política educacional nacional, com o estabelecimento de institutos, serviços e obrigações que, até então, não estavam inseridos na disciplina educacional do país, sendo dotado de densidade normativa a justificar o cabimento da presente ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADI nº 3.239/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ o ac. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019; ADI nº 4.152/SP, Rel. Min. Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/2011; ADI nº 2.155/PR-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 1º/6/2001. 2. A Constituição estabeleceu a garantia de atendimento especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, inciso III). O Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e internalizado por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009 - veio reforçar o direito das pessoas com deficiência à educação livre de discriminação e com base na igualdade de oportunidades, pelo que determina a obrigação dos estados partes de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Precedente: ADI nº 5.357/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 11/11/16. 3. O paradigma da educação inclusiva é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. Subverter esse paradigma significa, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos. 4. A Política Nacional de Educação Especial questionada contraria o paradigma da educação inclusiva, por claramente retirar a ênfase da matrícula no ensino regular, passando a apresentar esse último como mera alternativa dentro do sistema de educação especial. Desse modo, o Decreto nº 10.502/2020 pode vir a fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. 5. Medida cautelar referendada.
Decisão
O Tribunal, por maioria, referendou a decisão liminar para suspender a eficácia do Decreto nº 10.502/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Nunes Marques. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da AGU; pelo amicus curiae Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down, a Dra. Ana Claudia Mendes De Figueiredo; pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID, o Dr. Joelson Dias; pelo amicus curiae Rede Nacional Primeira Infância - RNPI, o Dr. Caio Leonardo Bessa Rodrigues; pelo amicus curiae Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade - APABB, o Dr. Cahue Alonso Talarico; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - GAETS, a Dra. Renata Flores Tibyriçá, Defensora Pública do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Thaís Nascimento Dantas; pelo amicus curiae Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS, o Dr. Bruno César Deschamps Meirinho; pelo amicus curiae Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiências - CRPD, o Dr. Rafael Koerig Gessinger; pelo amicus curiae Associação Paulista de Autismo - AUTSP, a Dra. Camilla Cavalcanti Varella Guimarães Junqueira Franco; e, pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Mário Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROBERTO BARROSO: REEXAME, MATÉRIA, EDUCAÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, JULGAMENTO DO MÉRITO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INVIABILIDADE, IMPUGNAÇÃO, DECRETO, REGULAMENTAÇÃO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00005 PAR-00003 ART-00208 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00002 INC-00010 ART-00058 PAR-00002 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00024 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-010502 ANO-2020 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, CABIMENTO, DECRETO, DENSIDADE NORMATIVA) ADI 3239 (TP), ADI 4152 (TP), ADI 2155 MC (TP). (DIREITO À EDUCAÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) ADI 5357 MC-Ref (TP). Número de páginas: 60. Análise: 24/01/2022, JRS.
Doutrina
BATEKAS, Ilias; STEIN, Michael; ANASTASIOU, Dimitris. The UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities – A Commentary. Oxford University Press: 2018. p. 698. BRASIL. Ministério Público Federal. O acesso de estudantes com deficiência às escolas e classes comuns da rede regular de ensino. Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva (Orgs). 2. ed. ver. e atualiz. Brasília: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2004.