JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 658312 de 10 de Fevereiro de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 658312

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/11/2014

Data de publicação

10/02/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015

Partes

RECTE.(S) : A ANGELONI & CIA LTDA ADV.(A/S) : DIEGO DANIEL STÜRMER RECDO.(A/S) : RODE KEILLA TONETE DA SILVA ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO ARRABAÇA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SUPERMERCADOS-ABRAS ADV.(A/S) : HUMBERTO BRAGA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS-FEBRABAN ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELOSO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.

Decisão

Rejeitada a questão de ordem sobre a falta de quorum para julgamento do feito, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, vencido no ponto. Em seguida, o Tribunal, decidindo o tema 528 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que recebeu, em São Paulo, homenagem prestada pela Congregação da Velha e Sempre Nova Academia do Largo de São Francisco, Faculdade de Direito, e o Ministro Teori Zavascki. Falaram, pelo amicus curiae Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN, o Dr. Erico Bomfim de Carvalho, OAB/DF 18.598, e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Supermercados - ABRAS, o Dr. Humberto Braga de Souza, OAB/SP 57.001. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 27.11.2014.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: DESNECESSIDADE, QUORUM MÍNIMO, OBJETIVO, JULGAMENTO, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICABILIDADE, QUORUM MÍNIMO, JULGAMENTO, INAPLICABILIDADE, QUORUM MÍNIMO, FORMAÇÃO, SESSÃO DE JULGAMENTO. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: CASO CONCRETO, HIPÓTESE, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL, INSTITUTO JURÍDICO, RECEPÇÃO, DIFERENÇA, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, QUORUM MÍNIMO, OBJETIVO, JULGAMENTO, REFERÊNCIA, RECEPÇÃO, DISPOSITIVO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, CONFORMIDADE, REGIMENTO INTERNO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). EVOLUÇÃO HISTÓRICA, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, ISONOMIA, HOMEM, MULHER. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, MULHER, MOMENTO ANTERIOR, HORA-EXTRA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL, TRABALHADOR, MULHER, POSSIBILIDADE, DEBATE, MOMENTO POSTERIOR. - IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, OBJETIVO, CONCESSÃO, TRABALHADOR, HOMEM, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, MULHER, FUNDAMENTO, RISCO, MITIGAÇÃO, CONQUISTA, MULHER. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: APRECIAÇÃO, EVOLUÇÃO HISTÓRICA, PROTEÇÃO, ÂMBITO INTERNACIONAL, MULHER. APRECIAÇÃO, DOUTRINA, PRECEDENTE, STF, REFERÊNCIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE, INCLUSÃO, HOMEM, DISPOSITIVO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, PREVISÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, MULHER, MOMENTO ANTERIOR, HORA-EXTRA, FUNDAMENTO, ALEGAÇÃO, IGUALDADE, CARÁTER ABSOLUTO, HOMEM, MULHER. IMPOSSIBILIDADE, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA, MULHER. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: AUSÊNCIA, CASO CONCRETO, ELEMENTO SUFICIENTE, CARACTERIZAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ARBITRARIEDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: IMPOSSIBILIDADE, PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OBJETIVO, DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, DISPOSITIVO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE, EXTENSÃO, HOMEM, PREVISÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, MULHER, MOMENTO ANTERIOR, HORA-EXTRA, FUNDAMENTO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DISPOSITIVO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ATIVIDADE, EXIGÊNCIA, APTIDÃO FÍSICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CLT, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, PREJUÍZO, MULHER, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, PROTEÇÃO, MULHER. POSSIBILIDADE, PREVISÃO, EXCEPCIONALIDADE, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, EXCLUSIVIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00013 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1926 ART-00072 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1926 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-1 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00157 INC-00002 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00153 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00055 ART-00007 INC-00020 INC-00022 INC-00030 ART-00007 INC-00030 ART-00040 PAR-00001 INC-00003 LET-A LET-B ART-00200 INC-00002 INC-00008 ART-00201 PAR-00007 ART-00226 PAR-00005 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1926 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004121 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006514 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007855 ANO-1989 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00010 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12034/2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010244 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009799 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1979 ART-00001 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-INT CVC ANO-1994 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00198 REDAÇÃO DADA PELA LEI-1977 ART-0373A INCLUÍDO PELA LEI-9799/1999 ART-0373A INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9799/1999 ART-0373A INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9799/1999 ART-0373A INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9799/1999 ART-0373A INC-00004 INCLUÍDO PELA LEI-9799/1999 ART-0373A INC-00005 INCLUÍDO PELA LEI-9799/1999 ART-0373A INC-00006 INCLUÍDO PELA LEI-9799/1999 ART-0373A PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA LEI-9799/1999 ART-00374 ART-00374 REVOGADO PELA LEI-7855/1989 ART-00375 ART-00375 REVOGADO PELA LEI-7855/1989 ART-00376 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00376 REVOGADO PELA LEI-10244/2001 ART-00378 ART-00378 REVOGADO PELA LEI-7855/1989 ART-00379 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00379 REVOGADO PELA LEI-7855/1989 ART-00380 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00380 REVOGADO PELA LEI-7855/1989 ART-00381 PAR-00001 PAR-00002 ART-00384 ART-00387 ART-00387 REVOGADO PELA LEI-7855/1989 ART-00390 ART-00391 ART-00446 REVOGADO PELA LEI-7855/1989 ART-00446 PAR-ÚNICO REVOGADO PELA LEI-7855/1989 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000093 ANO-1983 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED DLG-000107 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER LEG-FED DEC-089460 ANO-1984 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER LEG-FED RES-000034 ANO-1979 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS LEG-FED PJL-005746 ANO-2005 PROJETO DE LEI LEG-FED OJ-000342 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000473 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Tema

528 - Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário.

Observação

- O RE 658312 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, TESE FÍSICO, HOMEM, MULHER) MS 29963 (2ªT). (LEI, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECEPÇÃO) ADI 4222 AgR (TP), RTJ 142/43, RTJ 143/355, RTJ 145/339, RTJ 169/763, RTJ 191/329, REVISTA FORENSE V. 221/167. (IGUALDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HOMEM, MULHER) RE 227114 (2ªT), ADC 19 (TP), RE 489064 ED (2ªT), ADI 4424 (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) ADI 3105 (TP), STA 223 AgR (TP), ADI 4350 (TP), RE 581352 AgR (2ªT), RE 795749 AgR (2ªT), ARE 727864 AgR (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TST: AIRR 495/2005, RR nº 121100-07.2010.5.13.0026, IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, RR-218600-78.2009.5.02.0070, RR–46500-41.2003.5.09.0068, RR-2868400-73.2002.5.09.0900, RR-43500-48.2008.5.04.0019, RR-17291/2000-015-09-00, RR-20198/2005-013-09-00, RR-3339/2000-069-09-00, RR-1300-14.2008.5.02.0332, Recurso de Embargos no Recurso de Revista 3.886/2000, RR 2.116/2005, Recurso de Revista nº 71.800-84, . RT 179/922, RT 208/197, RT 231/665. - Veja ARE 653887 e ARE 731313 do STF. - Legislação estrangeira citada: Capítulo I, item n. 18 e Capítulo II, "B", n. 3, item n. 36 da Declaração e o Programa de Ação de Viena, adotada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos da ONU DE 1993; Declaração de Pequim, adotada na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, da República Popular da China de 1995. - Decisão estrangeira citada: Acórdão nº 39/84 do Tribunal Constitucional português. Número de páginas: 87. Análise: 23/02/2015, JOS. Revisão: 22/06/2015, KBP.

Doutrina

ALVES, José Augusto Lindgren. Relações Internacionais e Temas Sociais – A Década das Conferências. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2001. p. 240/241, item 7.6. AMADO, García apud PULIDO, Carlos Bernal. El neoconstitucionalismo a debate. Bogotá: Instituto de Estudios Constitucionales, 2006. p. 17. ARAÚJO, Eneida Melo Correia de. Rev. TST, Brasília, v. 79, n. 3, jul/set 2013. BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. Ltr, 2008. p. 1080. BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18. BENNETT, James T. The Politics of American Feminism: Gender Conflict in Contemporary Society. University Press of America, 2007. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, 1998. p. 320/322, item 03 e 320/321, item 3. COSTA, Jurandir Freire. Homens e Mulheres. In: Ordem Médica e Norma Familiar. Rio de Janeiro: Graal, 1979. p.235-261. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2010 p. 293. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 852-3. GUNTHER, Eduardo. Rev. TRT - 9ª R. Curitiba a. 35, n.65, Jul./ Dez. 2010. p.35. HÄBERLE, Peter. Pluralismo y constitución: estudios de teoría constitucional de la sociedad abierta. Estudio preliminar y traducción de Emilio Mikunda-Franco. Madrid: Tecnos, 2002. p. 68. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Sergio Antonio Fabris, 2002. p. 40. LUHMANN, Niklas. Komplexität und Demokratie, PSV, 4, 1968. p. 494 e seguintes. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 17-8, 24 e 28. _____. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 18. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1. ed. 2ª tiragem. Brasília Jurídica, 2002. p. 127/128. MOREIRA, Vital. Acórdãos do Tribunal Constitucional. Lisboa: Imprensa Nacional, 1984. v. 3. p. 95-131, 117-118. MÜLLER, FRIEDRICH. Métodos de trabalho do Direito Constitucional. Tradução de Peter Naumann: Rio de Janeiro, Renovar, 2005. _____. O novo paradigma do direito: introdução à teoria e à metódica estruturantes do direito. Tradução de Dimitri Dimoulis et. al.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. PITANGUY, Jacqueline; BARSTED, Leila L.. (orgs.). O Progresso das Mulheres no Brasil. Brasília: UNIFEM, Fundação Ford e CEPIA, 2006. Philippe Vieira de Mello Filho, Ana de Oliveira Frazão (Coord.). São Paulo : Saraiva, 2014. Série IDP, p. 228-30. RIOS, Roger Raupp. Direito da Antidiscriminação e Direito do Trabalho : Discriminação por orientação sexual, homofobia e relação de emprego. In: Diálogos entre o direito do trabalho e o direito constitucional: estudos em homenagem a Rosa Maria Weber/lngo Wolfgang Sarlet, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Ana de Oliveira Frazão (coordenadores). — São Paulo : Saraiva, 2014. — (Série IDP), pp. 228-30. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. v. 1. SARLET, Ingo W. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. In: Interesse Público, 2001. p. 91/107, n. 12. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho / Arnaldo Stisseltind. 4. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 295-8. SZAPIRO, Ana Maria. Diferença sexual, igualdade de gênero: ainda um debate contemporâneo. In: D’Ávila, Maria Inácia, PEDRO, Rosa (Orgs.). Tecendo o Desenvolvimento: saberes, gênero, ecologia social. Rio de Janeiro: Mauad: Bapera, 2003. p.83-94. ZUBA, Thais Maria Riedel de Resende. O Direito Previdenciário e o Princípio da Vedação do Retrocesso. LTr, 2013. p. 107/139, itens 3.1 a 3.4.


Jurisprudência STF 658312 de 10 de Fevereiro de 2015