Jurisprudência STF 658026 de 31 de Outubro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 658026

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

09/04/2014

Data de publicação

31/10/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE BERTÓPOLIS

Ementa

Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do inciso III, do art. 192, da Lei nº 509/1999, do Município de Bertópolis/MG, vencido o Ministro Roberto Barroso, que dava parcial provimento para dar interpretação conforme. Por maioria, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos já firmados até a data deste julgamento, não podendo os referidos contratos excederem a 12 (doze) meses de duração, vencido o Ministro Marco Aurélio que não modulava a decisão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 09.04.2014.

Indexação

- POSSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HIPÓTESE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, GARANTIA, CIDADÃO, IGUALDADE, IMPARCIALIDADE, EFICIÊNCIA, ACESSO, CARGO PÚBLICO. CONSAGRAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934, DEVER CONSTITUCIONAL, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, INVESTIDURA, SERVIDOR PÚBLICO, DIVERSIDADE, CARREIRA, INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO, HIPÓTESE, EDIÇÃO, LEI, AGRUPAMENTO, TRANSFORMAÇÃO, CARGO PÚBLICO, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EXCEÇÃO, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, CONCURSO PÚBLICO, HIPÓTESE, CARGO EM COMISSÃO, LIVRE NOMEAÇÃO, HIPÓTESE, CARGO EFETIVO, TITULARIDADE, AGENTE POLÍTICO, HIPÓTESE, ACESSO, TRIBUNAL, HIPÓTESE, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DISTINÇÃO, CONTRATO TEMPORÁRIO, LEI ESPECIAL, LOCAÇÃO, SERVIÇO, CÓDIGO CIVIL, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, LICITAÇÃO, FINALIDADE, CONTRATO TEMPORÁRIO, LEI ESPECIAL, LOCAÇÃO, SERVIÇO, CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, PREVISÃO, MATÉRIA DE FATO, JUSTIFICATIVA, NECESSIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO, LEGITIMIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE PÚBLICO, ATENDIMENTO, INTERESSE COLETIVO, POPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, HIPÓTESE, ATIVIDADE ESTATAL, NATUREZA JURÍDICA, CARÁTER PERMANENTE, ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE, LEI, DETERMINAÇÃO EXPRESSA, CADA, SITUAÇÃO, NECESSIDADE, CARÁTER TEMPORÁRIO, HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, VIGÊNCIA, LEI, GRANDE QUANTIDADE, ASPECTO TEMPORAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00073 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00170 PAR-00002 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00095 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 "CAPUT" ART-00027 ART-00028 ART-00029 INC-00001 ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00045 ART-00046 ART-00071 ART-00073 PAR-00002 ART-00075 ART-00077 ART-00093 INC-00009 ART-00094 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006019 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00022 "CAPUT" PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-MUN LEI-000509 ANO-1999 ART-00192 INC-00003 PAR-00001 INC-00002 ART-00193 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BERTÓPOLIS, MG

Tese

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Tema

612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, ADI, LEI MUNICIPAL) Rcl 383 (TP), RE 199293 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE) RTJ 152/762. (CONCURSO PÚBLICO, OBRIGATORIEDADE) ADI 951 (TP), ADI 1350 (TP), ADI 2689 (TP), AI 680939 AgR (2ªT), ADI 1203 MC (TP), ADI 1350 MC (TP). (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, REQUISITO) ADI 2229 (TP), ADI 3116 (TP), ADI 3430 (TP). (REQUISITO, LEI, REGULAMENTAÇÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) ADI 3116 (TP), ADI 3210 (TP), ADI 1219 MC (TP), ADI 2125 MC (TP), ADI 2125 (TP). (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CONCURSO PÚBLICO, VACÂNCIA, CARGO EFETIVO) RMS 29915 AgR (1ªT). (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATIVIDADE PERMANENTE) ADI 1500 (TP), ADI 2987 (TP), ADI 3247 (TP), ADI 3430 (TP), ADI 2380 (TP). - Veja tema 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF. Número de páginas: 43. Análise: 15/12/2014, RAF.

Doutrina

ALESSI, Renato. Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. Milano: A. Giuffrè, 1960, p. 197. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 893. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012, p. 20. MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação temporária por excepcional interesse público: aspectos polêmicos. São Paulo: Atlas, 2012, p. 61 e 104. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizada por Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. p. 501. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Regime constitucional dos servidores da Administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83. RUFFAT, Jean. “Quel prix pour le service public? La longue marche vers la verité des prix” In, 30 ans de réforme de L´Etat. Paris: Dunod, 2005, p. 83-97. SILVA, José Afonsa da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo:Malheiros, 2009, p. 338, 340.