Jurisprudência STF 656089 de 11 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 656089

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

06/06/2018

Data de publicação

11/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019

Partes

RECTE.(S) : MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV.(A/S) : WERTHER BOTELHO SPAGNOL RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Alcance do art. 195, § 9º, da CF/88. COFINS. Alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica. Instituições financeiras e entidade a elas legalmente equiparadas. Entes objetivamente considerados. Maior capacidade contributiva. Ausência de afronta aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação de confisco. Lei nº 10.684/03. Alíquota diferenciada. Majoração. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 9º, da CF/88 autoriza, expressamente, desde a edição da EC nº 20/98, em relação às contribuições sociais previstas no art. 195, I, da CF/88 (o que inclui a COFINS), a adoção de alíquotas ou de bases de cálculo diferenciadas em razão, dentre outros critérios, da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. 2. A imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou nas funções extrafiscais da exação. A priori, estando fundada nas funções fiscais, deve a distinção corresponder à capacidade contributiva; estando embasada nas funções extrafiscais, deve ela respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade e o postulado da vedação do excesso. Em todo caso, a norma de desequiparação e seu critério de discrímen (a atividade econômica) devem respeitar o conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. O tratamento constante do art. 18 da Lei nº 10.684/03 é legítimo. O próprio texto constitucional permite que o faturamento ou a receita possam ser utilizados como signos presuntivos de riqueza – ambas as expressões são aptas, portanto, para receber tributação. Ele ainda possibilita, de maneira expressa (desde a EC nº 20/98), a utilização da atividade econômica como critério de discriminação para a imposição de alíquotas diferenciadas das contribuições para a seguridade social previstas no art. 195, I, da CF/88. Ademais, o fator de desigualação eleito (à primeira vista, a atividade econômica) retrata traço existente nas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que as diferencia das demais, além de possuir correlação lógica, em abstrato, com a desequiparação estabelecida, isto é, a majoração da alíquota da COFINS. 4. Não invalida o dispositivo legal impugnado a existência de algum segmento econômico que, individualmente considerado, tenha maior capacidade contributiva em comparação com o setor financeiro. Embora, a priori, esse outro segmento também deva ter maior colaboração para o custeio da seguridade social, é imprescindível também ter em mente que a imposição de alíquotas diferenciadas (art. 195, § 9º, da CF/88) deve ser sopesada não apenas com a função fiscal da exação, mas também com suas finalidades extrafiscais, constitucionalmente amparadas. Nesse sentido, é possível que o legislador deixe de exigir essa maior colaboração visando, ponderadamente, a outros preceitos constitucionais, como, por exemplo, equalizar as desigualdades sociais. Sobre o assunto: ADI nº 1.276/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 29/11/02. 5. A mera existência de alguma instituição financeira (ou de pessoa jurídica a ela legalmente equiparável) com faturamento ou receita relativamente inferior à de instituição congênere ou de eventual época adversa por que passa o setor financeiro, por si só, não macula a validade do dispositivo questionado. Isso porque sua feição genérica e abstrata revela-se compatível com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. De mais a mais, não pode o Poder Judiciário, a pretexto de conceder tratamento em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, excluir determinada pessoa jurídica, por razões meramente individuais, do âmbito de aplicação da alíquota majorada da COFINS prevista no dispositivo impugnado, sob pena de se conceder privilégio odioso. 6. O art. 18 da Lei nº 10.684/03 está condizente com a justiça tributária, com a equidade na forma de participação no custeio da seguridade social e com a diversidade de sua base de financiamento. 7. Tomando por base a função fiscal da COFINS, é proporcional e razoável entender que os contribuintes que exercem atividade econômica reveladora de grande capacidade contributiva contribuam com maior grau para o custeio da seguridade social. No caso, esse maior grau de colaboração dá-se tanto pela incidência da exação sobre os vultosos faturamentos ou sobre as volumosas receitas que auferem as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituições financeiras ou as entidades legalmente equiparáveis a elas quanto pela imposição de uma alíquota diferenciada, que, em consonância com a justiça tributária, é superior à aplicável às demais pessoas jurídicas (levando-se em conta o regime comum da contribuição). 8. A jurisprudência da Corte aponta para o sentido da constitucionalidade do dispositivo legal ora combatido. Recentemente, o Tribunal Pleno, no exame do RE nº 598.572/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, reconheceu ser constitucional o adicional de 2,5% na contribuição sobre a folha de salários das instituições financeiras e demais entidades legalmente equiparáveis a elas (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91). Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: “é constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC nº 20/98”. 9. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 10. Em relação ao tema nº 515 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, proponho a seguinte tese: É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pela recorrente, Mercantil do Brasil Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, o Dr. Marco Túlio Fernandes Ibraim; e, pela recorrida, União, o Dr. Miquerlam Chaves Cavalcante, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 515 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ao final, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis”. Vencido o Ministro Marco Aurélio na fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018.

Indexação

- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, DIFERENÇA, REGIME TRIBUTÁRIO, MICRO E PEQUENA EMPRESA, DESONERAÇÃO FISCAL, SIMPLIFICAÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; IPTU PROGRESSIVO. AUMENTO, ALÍQUOTA, COFINS, PESSOA JURÍDICA, EQUIPARAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO COMERCIAL, MANUTENÇÃO, LUCRO, SOLVÊNCIA, EFICIÊNCIA. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ALÍQUOTA DIFERENCIADA, COFINS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PROPORCIONALIDADE, PROGRESSIVIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: AUSÊNCIA, VÍCIO FORMAL, VÍCIO MATERIAL, LEI. AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, TRIBUTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: LIBERDADE, ESCOLHA, LEGISLADOR, TRIBUTAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FUNDAMENTO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA, GRANDE QUANTIDADE, MÃO-DE-OBRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UTILIZAÇÃO, EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA, ATIVIDADE. PEQUENO VALOR, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE SALÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZOABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: AUSÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INCIDÊNCIA, COFINS, FATURAMENTO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ATIVIDADE ECONÔMICA, QUANTIDADE, MÃO-DE-OBRA, ESTRUTURAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, TAXA, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DIFERENÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, IMPOSTO, ESPECIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUMENTO, DESEMPENHO, CARÁTER ECONÔMICO; REDUÇÃO, FOLHA DE SALÁRIO, UTILIZAÇÃO, EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE SALÁRIO, RECEITA, LUCRO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONÔMICA, UTILIZAÇÃO, MÃO-DE-OBRA. EMENDA CONSTITUCIONAL 47 DE 2005, COBRANÇA DIFERENCIADA, EMPRESA DE GRANDE PORTE, ESTRUTURAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO. VEDAÇÃO, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, SUPRESSÃO, EQUIPARAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FUNDAMENTO, CAPACIDADE ECONÔMICA, CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FATURAMENTO, RECEITA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, ADMISSIBILIDADE, BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONÔMICA; UTILIZAÇÃO, MÃO-DE-OBRA; ESTRUTURAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF, CASO CONCRETO, POSSIBILIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. EXIGÊNCIA, PERTINÊNCIA, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, CATEGORIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, TOTALIDADE, CATEGORIA ECONÔMICA. IRRAZOABILIDADE, GENERALIZAÇÃO, SITUAÇÃO, CONTRIBUINTE, ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, COBRANÇA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE, ARGUMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, SUPERAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - TERMO(S) DE RESGATE: BANCO COMERCIAL, ÍNDICES DE SOLVABILIDADE, CAPACIDADE DE ALAVANCAGEM. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA OU RETRIBUTIVIDADE. IMPOSTOS AFETADOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00005 INC-00074 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 PAR-00002 ART-00146 INC-00003 LET-D ART-00150 INC-00002 INC-00004 ART-00167 INC-00011 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00005 ART-00195 PAR-00009 REDAÇÃO DADA PELA EMC-47/2005 ART-00195 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00195 INC-00001 LET-A INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00195 INC-00001 LET-B INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00195 INC-00001 LET-C INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00195 PAR-00009 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00195 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00003 PAR-00009 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMCR-000001 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00017 PAR-ÚNICO ART-00018 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 PAR-00001 ART-00023 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00006 REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00006 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00006 INC-00001 LET-A REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00006 INC-00001 LET-B REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00006 INC-00001 LET-C REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00006 INC-00001 LET-D REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00006 INC-00001 LET-E REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00006 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00006 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00006 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00008 REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00008 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00008 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 ART-00003 PAR-00008 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA MP-2158/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010684 ANO-2003 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002158 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000107 ANO-2003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.

Tema

515 - Reserva de lei para a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% pela Lei 10.684/2003.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CARÁTER EXTRAFISCAL) ADI 1276 (TP). (ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) RE 598572 (TP). (PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) ADI 1673 QO. (PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, AUMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) RE 598572 (TP), AC 1109 MC (TP). (PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PROPORCIONALIDADE, PROGRESSIVIDADE) RE 231673 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, TAXA) ARE 707948 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, TOTALIDADE, TRIBUTO) RE 406955 AgR (2ªT). (ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CSLL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA) RE 138284 (TP), RE 146733, RE 528160 AgR (2ªT), RE 231673 AgR (2ªT), RE 490576 AgR (2ªT), AR 2322 AgR (TP), ARE 893755 AgR (1ªT), ARE 949005 AgR (1ªT). (COFINS, BASE DE CÁLCULO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA) ADI 1643 (TP), RE 336134 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, SUPRESSÃO, EQUIPARAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) RE 370590 AgR (2ªT), RE 335275 AgR-segundo (1ªT), RE 485290 AgR (2ªT), RE 490576 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATIVIDADE ECONÔMICA, INDICAÇÃO, PATRIMÔNIO) RE 235036. (PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PROPORCIONALIDADE, PROGRESSIVIDADE) RE 235036, RE 587987. - Veja Tema 470 do STF. - Veja Informativo 819 do STF. Número de páginas: 87. Análise: 27/01/2021, JSF.

Doutrina

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 138. ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 405, p. 419, p. 425, p. 430 e p. 500. CAMARGO, Patrícia Olga. A evolução recente do setor bancário no Brasil. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009. p. 9 e p. 124-125. (Coleção PROPG Digital - UNESP). ISBN 9788579830396. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/109128. DIEESE. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Nota Técnica nº 35, outubro de 2006 – uma análise da margem de ganho dos bancos. p. 8. ______. Nota Técnica nº 97, abril de 2011: o desempenho dos bancos em 2010. p. 4 e p. 18. ______. Desempenho dos cinco maiores bancos em 2011, fevereiro de 2012, p. 4 e p. 12. ______. Desempenho dos bancos em 2012. p. 2. ______. Desempenho dos bancos: 1º semestre de 2013. p. 4 e p. 11. ______. Desempenho dos bancos 2014. p. 2 e p. 10. ______. Desempenho dos bancos 1º semestre de 2015. p. 2 e p. 13. ______. Desempenho dos bancos 1º semestre de 2016. Disponível em: https://www.dieese.org.br/desempenhodosbancos/2016/desempenhoDosBancos1Semestre2016.pdf; http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/03/150323_bancos_lucros_ru. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2001. p. 277. GREGORIO, Jaime. Análise comparativa da rentabilidade do setor bancário privado atuante no Brasil no período de 1997 a 2004. 2005. Dissertação (Mestrado em Controladoria e Contabilidade: Contabilidade) - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-13062006-100404/. IBRAHIM, Fábio Zambitte. A Previdência Social no Estado Contemporâneo. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. JUSTEN FILHO, Marçal. Caderno de Pesquisa Tributária nº 17. Tema: Contribuições Sociais. Co-edição: Centro de Extensão Universitária. São Paulo: Resenha Tributária, 1992. p. 169. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 37 e p. 41. PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral: contribuições em espécie. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 83. RIBEIRO, Ricardo Lodi. O princípio da capacidade contributiva nos Impostos, nas taxas e nas contribuições parafiscais. Revista da Faculdade de Direito da UERJ – RFD, n. 18, 2010. Disponível em: . SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 222 e p. 228. SUSPE. Superintendência de Seguros Privados. Comissão de Estudos e Desenvolvimentos – CED. 3ª Relatório de análise e acompanhamento dos mercados supervisionados. Rio de Janeiro, 2015. p. 2. TORRES, Ricardo Lobo. Existe um Princípio Estrutural da Solidariedade?. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Solidariedade Social e Tributação. São Paulo: Dialética, 2005. p. 202.