Jurisprudência STF 6557 de 04 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6557 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADV.(A/S) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade de aplicação de efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 2. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que a questão relativa à destinação, distribuição ou repasse financeiro dos recursos provenientes da imposição das multas simples pelas Cortes de Contas estaduais não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Ao contrário do que alegado no recurso, restou assentado no acórdão embargado que os Tribunais de Contas estaduais não são destinatários das multas simples, as quais são aplicadas em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os valores decorrentes da imposição das multas simples pertencem ao Estado-membro mantenedor da Corte de Contas, cabendo à Assembleia Legislativa respectiva dispor sobre sua destinação. 4. A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 11. Análise: 30/10/2024, AMA.