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Jurisprudência STF 6555 de 30 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6555 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

23/08/2021

Data de publicação

30/08/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 27-08-2021 PUBLIC 30-08-2021

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS ADV.(A/S) : MURILO GODOY ADV.(A/S) : PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, consta expressamente que o questionado, na presente ação direta, é ‘tão somente a validade da norma jurídica que permite o creditamento do saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão – FERC, vinculado ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ’. 2. A maioria deste Supremo Tribunal reconheceu constitucional norma estadual pela qual se permite que o saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão – FERC, não utilizado para as finalidades do § 3º do art. 11 da Lei Complementar n. 130/2009 do Maranhão, seja creditado em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário FERJ, a que se destina à melhoria dos serviços judiciários. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, CONSTITUCIONALIDADE, DESTINAÇÃO, PARCELA, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL, FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO (FERJ).

Legislação

LEG-EST LCP-000048 ANO-2000 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, MA LEG-EST LCP-000130 ANO-2009 ART-00011 PAR-00003 PAR-00006 LEI COMPLEMENTAR, MA LEG-EST LCP-000137 ANO-2011 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, MA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VALIDADE, LEI ESTADUAL, DESTINAÇÃO, EMOLUMENTO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 3028 (TP), ADI 3643 (TP), ADI 5133 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE) ADI 484 ED (TP), ADI 3119 AgR-ED (TP), ADI 4013 ED (TP), ADI 4562 ED (TP), ADI 5041 ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 20/04/2022, BMP.


Jurisprudência STF 6555 de 30 de Agosto de 2021