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Jurisprudência STF 655283 de 05 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 655283 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/06/2022

Data de publicação

05/08/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022

Partes

EMBTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : NATÁLIA KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO ARAUJO LOUREIRO EMBDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS DOS CORREIOS - FAACO ADV.(A/S) : LÊDA SOARES JANOT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da repercussão geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Não conhecimento dos primeiros embargos de declaração. Segundo recurso aclaratório rejeitado. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. 1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos extemporaneamente, haja vista que o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior. 2. Todos os temas suscitados em sede aclaratória foram verticalmente debatidos e solucionados no acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados na presente via processual. 3. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC, não há como acolher os segundos aclaratórios. Por serem recursos de fundamentação vinculada, não dão ensejo à renovação das teses recursais e ao rejulgamento do apelo nobre. Precedentes. 4. Primeiros embargos de declaração dos quais não se conhece e segundos embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos primeiros embargos opostos pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e rejeitou os segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.

Legislação

LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA, ORDEM PÚBLICA, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, STF, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) AI 791473 AgR (1ªT), ARE 822344 AgR (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE) RHC 138752 ED (2ªT), RE 577494 ED (TP), Ext 943 Extn-ED (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 25/08/2022, LPC.


Jurisprudência STF 655283 de 05 de Agosto de 2022