Jurisprudência STF 6548 de 06 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6548
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
06/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 170 DA LEI COMPLEMENTAR 738/2019; § 1º DO ART. 1º DA LEI 15.215/2010; E ART. 1º, CAPUT, DA LEI 13.574/2005, TODAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUBSÍDIO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA ATRELADO AO DE MINISTRO DO STF. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO AO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS XI E XIII, DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência da CORTE é firme na censura a leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. Precedentes. 2. Se a norma possui várias significações possíveis, deverá ser encontrada aquela que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. Precedentes. 3. No caso, há fundadas razões para modular a eficácia da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999), uma vez que as verbas percebidas pelos agentes públicos contemplados pelo objeto impugnado ostentam caráter alimentar, impondo a inexigibilidade de quaisquer medidas de ressarcimento. Precedentes. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta CORTE, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.
Decisão
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei Complementar 738/2019; do § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e do art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta, “atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional”, nos exatos termos propostos no voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente o pedido e, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida pelo Relator, desde logo propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para que ela passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator); e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Luiz Fux e Nunes Marques, todos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), o julgamento foi suspenso para que os Ministros que não se manifestaram sobre a modulação dos efeitos da decisão, constante do voto do Ministro Alexandre de Moraes, possam votar nesse ponto. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin e, apenas quanto ao mérito, o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o Ministro Alexandre de Moraes quanto à modulação de efeitos. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DIVERSIDADE, CARREIRA, FINALIDADE, CONTENÇÃO, AUMENTO, DESPESA PÚBLICA. VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CARGO PÚBLICO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO, OFENSA, AUTONOMIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, VEDAÇÃO, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA, VINCULAÇÃO, AUMENTO, SUBSÍDIO, MINISTRO, STF. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, AUSÊNCIA, INDEPENDÊNCIA, INSTITUIÇÃO; DIFERENÇA, PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ADVOGADO PÚBLICO, AUSÊNCIA, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DIVERSIDADE, CARREIRA, CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, INDISPENSABILIDADE, INDEPENDÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO. ATO NORMATIVO IMPUGNADO, AUTORIZAÇÃO; NECESSIDADE, ATO, MOMENTO POSTERIOR, CONCRETIZAÇÃO, INCLUSÃO, LEI ORÇAMENTÁRIA, ÂMBITO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA, OFENSA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTO-ORGANIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO. AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, LEGISLAÇÃO, REMUNERAÇÃO. COMBINAÇÃO, FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRODUÇÃO DE EFEITOS, UM ANO, MOMENTO POSTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 PAR-00001 ART-00035 INC-00010 INC-00013 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00073 PAR-00003 PAR-00004 ART-00093 INC-00005 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000738 ANO-2019 ART-00170 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LEI-013574 ANO-2005 ART-00001 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-015215 ANO-2010 ART-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DIVERSIDADE, CARREIRA, CARGO PÚBLICO) ADI 196 (TP), ADI 570 (TP), ADI 668 (TP), ADI 955 (TP), ADI 1163 (TP), ADI 1756 (TP), ADI 3461 (TP), ADI 3491 (TP), ADI 3697 (TP), ADPF 97 (TP), ADI 3777 (TP), ADI 4009 (TP), ADI 2831 MC (TP), ADI 4898 (TP), ADI 6189 (TP), ADI 6436 (TP), ADI 6468 (TP), ADI 6473 (TP), ADI 6610 (TP). (VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CARGO PÚBLICO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO) ADI 3461 (TP), ADI 4944 (TP), ADI 6545 (TP), ADI 6610 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, RESSARCIMENTO, VANTAGEM INDEVIDA, NATUREZA ALIMENTAR) ADI 3791 (TP), ADI 5114 (TP), ADI 4884 ED (TP), ADI 5856 (TP), ADPF 590 (TP). (INDEPENDÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, ELEMENTO ESSENCIAL, ESTADO DE DIREITO) ADI 4859 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTONOMIA INSTITUCIONAL, REMUNERAÇÃO) ADI 1285 (TP), ADI 4142 (TP), ADI 5434 (TP), ADPF 388 (TP). (AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, JUIZ ESTADUAL) ADI 6939 (TP), ADI 6941 (TP), ADI 6953 (TP). (VEDAÇÃO, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 3697 (TP), ADI 7264 (TP). (INDEPENDÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, AUTONOMIA, REMUNERAÇÃO) AO 584 (TP), ADI 207 MC (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, ESTRUTURAÇÃO, REFERÊNCIA, TCU) ADI 3307 (TP), ADI 4416 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, VEDAÇÃO, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 5609 ED (TP). (CARÁTER NACIONAL, PODER JUDICIÁRIO, COMPATIBILIDADE, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO) AO 584 (TP), ADI 3854 (TP), ADI 3854 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO) ADI 6601, ADI 6606. - Veja ADI 6606 e ADI 6601 do STF. Número de páginas: 84. Análise: 27/02/2025, DAP.