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Jurisprudência STF 6532 de 28 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6532 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

28/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2024 PUBLIC 28-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : GERSON DIOGO DA SILVA VIANA EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ADV.(A/S) : ISMAR DOS SANTOS VIANA ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - ASTC AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDISCON ADV.(A/S) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - TCE-AM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão funcional de servidores. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido e atribuiu interpretação conforme a Constituição a normas que equipararam carreiras de nível fundamental e médio a outra de nível superior no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com modulação temporal dos efeitos da decisão. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado seria omisso, por não ter definido por quanto tempo ou até que patamar deve permanecer congelada a remuneração dos servidores públicos afetados pela decisão. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente o ponto a respeito do qual se alega haver omissão, definindo claramente que o termo final do congelamento é o momento em que “a diferença recebida como decorrência da interpretação ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros”. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 9. Análise: 29/01/2025, SOF.


Jurisprudência STF 6532 de 28 de Outubro de 2024