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Jurisprudência STF 6532 de 15 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6532

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

15/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ADV.(A/S) : ISMAR DOS SANTOS VIANA ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - ASTC AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDISCON ADV.(A/S) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - TCE-AM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão funcional de servidores de Tribunal de Contas estadual. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 4.743/2018, do Estado do Amazonas, que regula o plano de cargos, carreiras e remunerações do Tribunal de Contas daquele Estado. I. Rejeição das questões preliminares 2. Legitimidade ativa. A autora é entidade com abrangência nacional representativa de titulares de cargo de provimento efetivo com atribuições para fiscalização e controle externo exercidas pelos tribunais de contas. O fato de as nomenclaturas ou atribuições eventualmente variarem conforme o ente federativo não afasta a homogeneidade de interesses. 3. Regularidade na impugnação ao complexo normativo. “A ausência de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, quando presente o mesmo vício de inconstitucionalidade, não inviabiliza o conhecimento da ação” (ADI 6.743, sob a minha relatoria, j. em 22.02.2023). 4. Regularidade da representação processual. “Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é razoável exigir-se a indicação pormenorizada [na procuração] dos dispositivos legais alvejados” (ADI 5.560, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 18.10.2019). II. Mérito 5. A simples modificação no nome de cargos que sequer estão previstos na Constituição não configura vício de inconstitucionalidade. A medida situa-se no âmbito da autonomia federativa dos Estados e, além disso, aproxima a nomenclatura dos cargos do quadro de apoio daquela adotada pelo Tribunal de Contas da União. Conformidade à pretensão dos Constituintes de uniformização do sistema de controle externo (art. 75, caput, da CF). 6. Art. 13, III, a, e IV, a, da Lei estadual nº 4.743/2018. O acréscimo de atribuição a servidores integrantes do quadro de apoio de Tribunal de Contas, neste caso, não gerou provimento derivado, nem violação ao mandamento do concurso público (art. 37, II, da CF). Na hipótese, não houve transformação do cargo: a sua natureza, remuneração e requisitos para ingresso permaneceram os mesmos, e a essência das funções desenvolvidas se manteve inalterada. Legitimidade da reestruturação administrativa. 7. Art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, parágrafo único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 12, caput e § 1º, e 17, § 1º da Lei estadual nº 3.486/2010. Nesse ponto, a pretendida reestruturação administrativa culminou no provimento de servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio para cargos de nível superior. A diversidade de remuneração e requisitos de ingresso evidencia a inconstitucionalidade da medida, por violação ao art. 37, II, da Constituição e à Súmula Vinculante nº 43. Necessidade de afastar qualquer aplicação dos dispositivos que possibilite a investidura de ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo de nível superior. 8. A transformação e recriação de cargos extintos e vagos não desrespeita a Constituição. A transformação de cargos vagos é providência relevante para fins de reestruturação administrativa, uma vez que possibilita a adequação do quadro de pessoal às necessidades contemporâneas da instituição. III. Conclusão 9. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos arts. 8º, § 3º, da Lei nº 4.743/2018; 2º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 3.138/2007; e 12, caput e § 1º, e 17, § 1º, da Lei nº 3.486/2010, todas do Estado do Amazonas. Modulação dos efeitos temporais para (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, (ii) congelar o valor nominal das remunerações vigentes; e (iii) preservar os atos praticados. 10. Tese: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; aos arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e aos arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, e propunha a modulação dos efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior; propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. Paulo Freire. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, modulando os efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- TRANSFORMAÇÃO, APROVEITAMENTO, CARGO PÚBLICO, DIVERSIDADE, CARREIRA, EXIGÊNCIA, ACUMULAÇÃO, REQUISITO, IDENTIDADE, ATRIBUIÇÃO; COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO; COMPATIBILIDADE, REMUNERAÇÃO; EQUIVALÊNCIA, REQUISITO, PREVISÃO, CONCURSO PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO, CARGO VAGO, RELEVÂNCIA, REESTRUTURAÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, ADEQUAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, NECESSIDADE, INSTITUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO, CARGO VAGO, MINIMIZAÇÃO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: PARALISAÇÃO, VALOR NOMINAL, REMUNERAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, SUJEIÇÃO, INFLAÇÃO, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 ART-00017 PAR-ÚNICO ART-00018 ART-00037 INC-00002 INC-00015 ART-00041 PAR-00003 ART-00070 ART-00073 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 PAR-00004 ART-00075 "CAPUT" PAR-UNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012776 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-00966A ANO-1890 DECRETO LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-003138 ANO-2007 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00012 "CAPUT" PAR-00001 ART-00017 PAR-00001 ART-00041 PAR-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-003486 ANO-2010 ART-00012 "CAPUT" PAR-00001 ART-00017 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-003486 ANO-2010 ART-00012 "CAPUT" PAR-00001 ART-00017 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-003627 ANO-2011 ART-00002 ART-00004 ART-00006 ART-00022 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-003857 ANO-2013 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-000473 ANO-2018 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-004743 ANO-2018 ART-00008 PAR-00003 ART-00010 ART-00013 INC-00003 LET-A INC-00004 LET-A ART-00015 ANEXO-00004 ART-00019 PAR-ÚNICO ART-00020 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-005053 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA

Tese

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, LEI REVOGADA, PERMANÊNCIA, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 6743 (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO) ADI 5560 (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)) ADI 328 (TP), ADI 1994 (TP), ADI 5530 (TP), ADI 6943 (TP), ADI 6945 (TP). (REESTRUTURAÇÃO, CARGO PÚBLICO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) ADI 5406 (TP). (INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 1030 (TP), ADI 1350 (TP), ADI 2689 (TP), ADI 3190 (TP), RE 740008 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL, BOA-FÉ) ADI 3551 (TP), ADI 3725 (TP), ADI 3415 ED-segundos (TP), ADI 6355 (TP), ADI 3199 ED (TP). Número de páginas: 48. Análise: 24/04/2024, KBP.

Doutrina

Brasil, Tribunal de Contas da União. Conhecendo o Tribunal em Brasília: TCU, 2022. Disponível em:https://portal.tcu.gov.br/data/files/A1/E5/F4/5F/F43B0810B4FE0FF7E18818A8/Conhecendo_Tribunal_8_Edicao_portugues.pdfhttps://portal.tcu.gov.br/data/files/A1/E5/F4/5F/F43B0810B4 FE0FF7E18818A8/Conhecendo_Tribunal_8_Edicao_portugues.pdf. Acesso em 24/04/2023.


Jurisprudência STF 6532 de 15 de Fevereiro de 2024