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Jurisprudência STF 6529 de 22 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6529

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

11/10/2021

Data de publicação

22/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021

Partes

REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : LADYANE KATLYN DE SOUZA REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : FELIPE SANTOS CORREA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DE INTELIGENCIA AOFI ADV.(A/S) : LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/1999. VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO E AO DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE SOLICITAÇÃO DE DADOS DE INTELIGÊNCIA AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/1999. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da necessidade de se identificarem as normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade, esclarecendo-se os argumentos justificadores do pleito. Ação conhecida parcialmente, quanto ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883/1999. 2. A efetividade das atividades de inteligência associa-se, com frequência, ao caráter sigiloso do processo e das informações coletadas. No Estado Democrático de Direito essa função submete-se ao controle externo do Poder Legislativo (inc. X do art. 49 da Constituição) e do Poder Judiciário (inc. XXXV do art. 5º da Constituição) para aferição da adequação do sigilo decretado às estritas finalidades públicas a que se dirige. 3. Para validade do texto legal e integral cumprimento ao comando normativo infralegal do Poder Executivo, há de se adotar como única interpretação e aplicação juridicamente legítima aquela que conforma a norma à Constituição da República. É imprescindível vincularem-se os dados a serem fornecidos ao interesse público objetivamente comprovado e com motivação específica. 4. O fornecimento de informação entre órgãos que não cumpra os rigores formais do direito nem atenda estritamente ao interesse público, rotulado legalmente como defesa das instituições e do interesse nacional, configura abuso do direito, contrariando a finalidade legítima posta na norma legal. 5. Práticas de atos contra ou à margem do interesse público objetivamente demonstrado, especificado em cada categoria jurídica, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, quando comprovado o desvio de finalidade. 6. A ausência de motivação expressa impede o exame da legitimidade de atos da Administração Pública, incluídos aqueles relativos às atividades de inteligência, pelo que a motivação é imprescindível. 7. A prática de atos motivados pelo interesse público não torna juridicamente válidos comportamentos de órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência para fornecerem à ABIN dados configuradores de quebra do sigilo telefônico ou de dados. Competência constitucional do Poder Judiciário. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para, confirmando-se o julgado cautelar, dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883/1999 estabelecendo-se que: a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados; b) qualquer solicitação de dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo presente interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo legal, decorrente do imperativo de respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, confirmando cautelar deferida pelo Plenário do Supremo Tribunal, conheceu parcialmente da ação direta e deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883/1999 para estabelecer que: a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso. Tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Indexação

- HISTÓRIA, ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA. ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA, DEMOCRACIA. ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA, SEGURANÇA NACIONAL. DIFERENÇA, DISCRICIONARIEDADE, ARBITRARIEDADE. DISCRICIONARIEDADE, LIMITAÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, NATUREZA CONSTITUCIONAL, FUNDAMENTO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPARTILHAMENTO, DADO, FEDERALISMO COOPERATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIFERENÇA, ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA, ATO DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA, PODER REQUISITÓRIO, AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 ART-00005 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00035 INC-00078 ART-00049 INC-00010 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004341 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00050 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009883 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-0009A "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-017999 ANO-1927 DECRETO LEG-FED DEC-09775A ANO-1946 DECRETO LEG-FED DEC-045040 ANO-1958 DECRETO LEG-FED DEC-003493 ANO-2000 DECRETO LEG-FED DEC-004376 ANO-2002 DECRETO LEG-FED DEC-004693 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-005609 ANO-2005 DECRETO LEG-FED DEC-006408 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-008905 ANO-2016 DECRETO LEG-FED DEC-010445 ANO-2020 ANEXO-00001 ART-00001 PAR-00003 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DEVER, PARTE PROCESSUAL, FUNDAMENTAÇÃO) ADI 561 MC (TP), ADI 4819 AgR (TP). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 4430 (TP). - Veja item 14 da Declaração Universal da Democracia, de 1997, da União Interparlamentar; Carta das Nações Unidas; e Declaração Universal dos Direitos Humanos. - Veja MS 37504 e ADPF 722 do STF. Número de páginas: 72. Análise: 22/06/2022, KBP.

Doutrina

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 82. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 87. FILHO, José Olympio de Castro. Abuso do direito no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p. 21. GENEVA CENTRE FOR THE DEMOCRATIC CONTROL OF ARMED FORCES (DCAF). Grupo de Trabalho de Inteligência. Prática de Inteligência e Supervisão Democrática – A Visão do praticante. Papel ocasional DCAF n. 3. Genebra, jul. 2003. p. 3. GONÇALVES, Joanisval Brito. Políticos e Espiões: O Controle da Atividade de Inteligência. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2019. p. 11, 25, 75, 157 e 164-165. GONÇALVES, Joanisval Brito. Quem vigia os vigilantes? O controle da atividade de inteligência no Brasil e o papel do Poder Legislativo. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 47, n. 187, p. 125-136, jul./set. 2010. JÚNIOR, Nelson Nery; ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro. Thomson Reuters: São Paulo, 2019. E-book. RB-5.50. LEAL, Victor Nunes. Problemas de direito público. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p. 285. MATEI, Florina Cristiana; HALLADAY, Carolyn. The Role and Purpose of Intelligence in a Democracy. In: The Conduct of Intelligence in Democracies: Processes, Practices, Cultures. Boulder, CO, USA: Lynne Rienner. p. 3-4 e 6-7. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 406-408. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 113. MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 496. RIPPERT, Georges. A regra moral nas obrigações civis. São Paulo: Saraiva, 1937. p. 331. UGARTE, José Manuel. Control público de la actividad de inteligencia: Europa e America Latina, una visión comparativa.


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