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Jurisprudência STF 6529 de 15 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6529 MC

Classe processual

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

13/08/2020

Data de publicação

15/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020

Partes

REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO LUNARDI GONCALVES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/99. INTERESSE PÚBLICO FORMALMENTE DEMONSTRADO COMO ÚNICO ELEMENTO LEGITIMADOR DO DESEMPENHO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO E AO DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SOLICITA DADOS DE INTELIGÊNCIA AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/99. 1. Para se concluir válido o texto legal e dar-se integral cumprimento ao comando normativo infralegal pelo Poder Executivo há de adotar-se como única interpretação e aplicação juridicamente legítima – como é óbvio – aquela que conforma a norma à Constituição da República. É imprescindível vinculem-se os dados a serem fornecidos ao interesse público objetivamente comprovado e com motivação específica. 2. Todo fornecimento de informação entre órgãos que não cumpra os rigores formais do direito nem atenda estritamente ao interesse público, rotulado legalmente como defesa das instituições e do interesse nacional, configura abuso do direito, contrariando a finalidade legítima posta na norma legal. 3. Práticas de atos à margem ou diversos do interesse público, especificado em cada categoria jurídica, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, quando comprovado o desvio de finalidade no cometimento. 4. A ausência de motivação expressa impede o exame da legitimidade de atos da Administração Pública, incluídos aqueles relativos às atividades de inteligência, pelo que a motivação é imprescindível. 5. Mesmo nos casos de prática de atos motivados pelo interesse público, não é possível que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência forneçam à ABIN dados que importem em quebra do sigilo telefônico ou de dados, por ser essa competência conferida ao Poder Judiciário, nos termos constitucionalmente previstos. 6. Medida cautelar parcialmente deferida para dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.883/99 estabelecendo-se que: a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade desses dados atenderem interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer solicitação de dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo legal, em razão daquela limitação, decorrente do necessário respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN é imprescindível procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventual omissão desvio ou abuso.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.883/99 para estabelecer que: a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade desses dados atenderem interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, é imprescindível procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Falaram: pela requerente Rede Sustentabilidade, o Dr. Bruno Lunardi Gonçalves; pelo requerente Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; e, pelo interessado Presidente da República, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.08.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IDENTIFICAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, ESCLARECIMENTO, ARGUMENTO, PEDIDO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, COMPARTILHAMENTO, DADO, EMPRESA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), COMPARTILHAMENTO, DADO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). DADO, CENSO DEMOGRÁFICO, EDUCAÇÃO ESCOLAR, EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO, AUDITORIA, PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, COMPARTILHAMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SIGILO FISCAL, MOTIVAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, SUBMISSÃO, MATÉRIA, RESERVA DE JURISDIÇÃO, EXCEPCIONALIDADE, FISCALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). CONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, SIGILO BANCÁRIO, COMPARTILHAMENTO, DADO, BANCÁRIO, FAZENDA PÚBLICA, COIBIÇÃO, CRIME, CARÁTER FINANCEIRO. COMPARTILHAMENTO, DADO, RECEITA FEDERAL, UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF), UTILIZAÇÃO, ELEMENTO PROBATÓRIO, INDÍCIO, INSTAURAÇÃO, AÇÃO PENAL, INQUÉRITO. HABEAS DATA, ACESSO, INFORMAÇÃO, BANCO DE DADOS, RECEITA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEGURAMENTO, CONTRIBUINTE, DIREITO, CONHECIMENTO, INFORMAÇÃO, BANCO DE DADOS, CARÁTER PÚBLICO, PRESERVAÇÃO, NOME, ORGANIZAÇÃO, EMPRESA, INVESTIMENTO, RECUPERAÇÃO, PAGAMENTO INDEVIDO, TRIBUTO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO ABSTRATO, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO, ORIGEM, PARLAMENTO, LEI EM SENTIDO FORMAL, NORMA MATERIAL, DESCABIMENTO, DECRETO REGULAMENTAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00002 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00035 INC-00072 INC-00078 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00050 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009883 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-ÚNICO ART-0009A "CAPUT" ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000954 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000959 ANO-2020 ART-00002 INC-00002 INC-00004 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-003493 ANO-2000 DECRETO LEG-FED DEC-000013 ANO-2002 DECRETO LEG-FED DEC-004376 ANO-2002 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00006 INC-00005 ART-00007 INC-00002 DECRETO LEG-FED DEC-004693 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-005609 ANO-2005 DECRETO LEG-FED DEC-006408 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-008905 ANO-2016 DECRETO LEG-FED DEC-010445 ANO-2020 ANEXO-1 ART-00001 PAR-00003 DECRETO LEG-FED MSG-001053 ANO-1997 MENSAGEM DO EXECUTIVO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO) ADI 2187 (TP). (ADI, IDENTIFICAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, ESCLARECIMENTO, ARGUMENTO, PEDIDO) ADI 4819 AgR (TP), ADI 561 MC (TP). (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SIGILO FISCAL, MOTIVAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, SUBMISSÃO, MATÉRIA, RESERVA DE JURISDIÇÃO) MS 22801 (TP), HC 96056 (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, SIGILO BANCÁRIO, COMPARTILHAMENTO, DADO, BANCÁRIO, FAZENDA PÚBLICA, COIBIÇÃO, CRIME, CARÁTER FINANCEIRO) ADI 2859 (TP). (COMPARTILHAMENTO, DADO, RECEITA FEDERAL, UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA) RE 1055941 (TP). (HABEAS DATA, ACESSO, INFORMAÇÃO, BANCO DE DADOS, RECEITA FEDERAL) RE 673707 (TP). (CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, COMPARTILHAMENTO, DADO, EMPRESA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, IBGE) ADI 6393 MC-Ref (TP), ADI 6390 MC-Ref (TP), ADI 6389 MC-Ref (TP), ADI 6388 MC-Ref (TP), ADI 6387 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IBGE, COMPARTILHAMENTO, BANCO DE DADOS, MPF) SL 1103 MC. (DADO, CENSO DEMOGRÁFICO, EDUCAÇÃO ESCOLAR, ENEM, AUDITORIA, PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, COMPARTILHAMENTO, TCU) MS 36150 MC. - Legislação estrangeira citada: Art. 8º, da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. - Veja ADPF 722 e ADPF 153 do STF. Número de páginas: 120. Análise: 23/06/2021, JRS.

Doutrina

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Jurisprudência STF 6529 de 15 de Outubro de 2020