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Jurisprudência STF 652229 de 06 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 652229

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

15/12/2020

Data de publicação

06/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : SONJA GRACIE GRONNING ADV.(A/S) : LILIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA AM. CURIAE. : AFLEX- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO MUNDO ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS ADV.(A/S) : SUSANA BOTAR MENDONCA

Ementa

Recurso extraordinário. 2. Tema 481 da Gestão por temas da Repercussão Geral do portal do STF. 3. Contratação de Auxiliar Local em data anterior à Constituição de 1988. Função de apoio administrativo em missão diplomática no exterior. Título precário. Demissão ad nutum. 4. Exceções à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Enquadramento da recorrida. 5. Análise da Lei 7.501/86, do Decreto 93.325/86, da Lei 8.745/93 e da Lei 8.112/90. 6. Enquadramento como servidor público quando do advento da Constituição de 1988. 7. Necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional. 8. Matéria infraconstitucional. Inexistência de Matéria Constitucional e de Repercussão Geral. Precedentes. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não conheciam do recurso por não haver matéria constitucional, nem repercussão geral; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que conheciam do recurso por haver matéria constitucional relativa ao art. 19 do ADCT, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pela recorrente, a Dra. Isadora Cartaxo, Advogada da União; pela recorrida, a Dra. Lilian Beatriz Fidélis Maya; e, pelo amicus curiae, a Dra. Susana Botar Mendonça. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Plenário, 12.9.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral, e não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux (Presidente), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Roberto Barroso. O Ministro Nunes Marques não votou por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: MATÉRIA CONSTITUCIONAL, REPERCUSSÃO GERAL, ALCANCE, ARTIGO, ADCT. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ARTIGO, ADCT, RELEVÂNCIA ECONÔMICA, RELEVÂNCIA JURÍDICA, CARÁTER POLÍTICO. ESTABILIDADE, EFETIVIDADE, CARGO, DIREITO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CARGO EFETIVO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CASSAÇÃO, ACÓRDÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ENQUADRAMENTO, PARTE RECORRIDA, SERVIDOR PÚBLICO. PERMISSÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PROSSEGUIMENTO, PEDIDO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 "CAPUT" PAR-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-003917 ANO-1961 ART-00044 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007501 ANO-1986 ART-00065 ART-00066 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00067 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00243 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-093325 ANO-1986 ART-00087 DECRETO

Tema

481 - Direito de brasileiro contratado no exterior como “auxiliar local”, antes da Constituição Federal de 1988, ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUXILIAR LOCAL, MISSÃO DIPLOMÁTICA, ENQUADRAMENTO, CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 565571 AgR (1ªT), RE 862668 AgR-ED (TP). (CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) RE 729884 (TP). (ESTABILIDADE, EFETIVIDADE, CARGO, DIREITO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA) RE 558873 AgR (1ªT). (CARGO EFETIVO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 289 (TP), RE 181883 (2ªT), RE 223426 AgR (2ªT), ARE 1238618 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (AUXILIAR LOCAL, MISSÃO DIPLOMÁTICA, ENQUADRAMENTO, CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 473702, ARE 785179, ARE 933582. Número de páginas: 32. Análise: 22/03/2022, KBP.