Jurisprudência STF 6522 de 27 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6522
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
17/05/2021
Data de publicação
27/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. §§ 5º E 6º DO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ACRESCENTADOS PELA EMENDA N. 114/2019. CONTRARIEDADE AO § 1º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PUBLICIDADE ESTATAL: CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. A autorização do § 5º do art. 22 da Lei Orgânica para que cada Poder do Distrito Federal defina, por norma interna, as hipóteses nas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constitui promoção pessoal desconforma-se com o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da República. 2. Interpretação conforme à Constituição da República do § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal para que a divulgação de iniciativa de ato, programa, obra ou serviço público de que o parlamentar seja autor se realize com a finalidade exclusiva de informar ou educar e apenas pelos canais do próprio mandatário ou partido político, não se admitindo a sua confusão com a publicidade do órgão público ou entidade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e b) interpretar conforme à Constituição da República o § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal para que a divulgação de iniciativa de ato, programa, obra ou serviço público de que seja ele autor se realize com a finalidade exclusiva de informar ou educar e apenas pelos canais do próprio mandatário ou partido político, não se admitindo a sua confusão com a publicidade do órgão público ou entidade, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
Indexação
- PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, PREVISÃO, DEVER, PUBLICAÇÃO OFICIAL, DESPESA, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, REALIZAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, DISCRIMINAÇÃO, BENEFICIÁRIO, VALOR, FINALIDADE; DELEGAÇÃO, PODERES DA REPÚBLICA, FIXAÇÃO, CRITÉRIO, DIVULGAÇÃO, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, PROMOÇÃO PESSOAL, AUTORIDADE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DESCABIMENTO, ÓRGÃO, FIXAÇÃO, REQUISITO, NORMA, AUTOAPLICABILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PODER LEGISLATIVO, LIMITAÇÃO, PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, AGENTE PÚBLICO, INTERMÉDIO, CARGO PÚBLICO, AUTOPROMOÇÃO, CARÁTER POLÍTICO; DESVIO DE PODER.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0036A INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000114 ANO-2019 EMENDA LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00022 INC-00001 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00006 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 5566 (TP). (IMPESSOALIDADE, DIVULGAÇÃO, ATO, GOVERNO) RE 191668 (1ªT), RE 208114 (2ªT), RE 217025 AgR (2ªT). (PODER LEGISLATIVO, LIMITAÇÃO, PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO) ADI 105 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 21/06/2022, SOF.