Jurisprudência STF 650851 de 12 de Dezembro de 2014
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 650851 QO
Classe processual
QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
01/10/2014
Data de publicação
12/12/2014
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014
Partes
RECTE.(S) : SERGIO GIACOMIN ADV.(A/S) : DIRCÊO TORRECILLAS RAMOS RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA ADV.(A/S) : SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Ementa
Recurso extraordinário. Questão de ordem. 2. A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98. Precedentes. A Lei n. 1.109/81 do Município de Franco da Rocha/SP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 3. Jurisprudência pacificada pela Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal e dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar à Administração Municipal que examine o pedido de aposentadoria do recorrente considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para o fim de sua concessão. 5. Aplicação dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal deliberou, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, iniciar o julgamento. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), que reconhecia a existência de repercussão geral, reafirmava a jurisprudência da Corte e dava parcial provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14.12.2011. Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 522, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte e deu parcial provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial à República da Coreia para participar do 3º Congresso Mundial sobre Justiça Constitucional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 01.10.2014.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM 1: REPERCUSSÃO GERAL, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. - QUESTÃO DE ORDEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, POSSIBILIDADE, PLENÁRIO, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECONHECIMENTO, APLICAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, EXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. - QUESTÃO DE ORDEM 2: PAUTA TEMÁTICA. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA, PRAZO MÍNIMO, QUARENTA E OITO HORAS, PUBLICAÇÃO, PAUTA DE JULGAMENTO, VIABILIZAÇÃO, JULGAMENTO, CORRELAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, DIÁRIO DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE, ADVOGADO, ACOMPANHAMENTO, PAUTA DE JULGAMENTO, TRIBUNAL. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: PAUTA TEMÁTICA, FINALIDADE, DIVULGAÇÃO, AUSÊNCIA, EFEITO, INTIMAÇÃO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, JULGAMENTO, DECORRÊNCIA, INOBSERVÂNCIA, PRAZO MÍNIMO, QUARENTA E OITO HORAS, PUBLICAÇÃO, SÍTIO ELETRÔNICO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PAUTA TEMÁTICA, MOTIVO, POSSIBILIDADE, PREJUÍZO, GARANTIA À AMPLA DEFESA. - IMPOSSIBILIDADE, LEI MUNICIPAL, CONDICIONAMENTO, CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO, EXERCÍCIO, DEZ ANOS, SERVIÇO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, LEI, ESTABELECIMENTO, CRITÉRIO, EXCLUSIVIDADE, CORRELAÇÃO, COMPENSAÇÃO, EFEITO FINANCEIRO, DIVERSIDADE, REGIME PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA, POSSIBILIDADE, CORRELAÇÃO, CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00055 ART-00040 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 INC-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 INC-00003 LET-A REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 INC-00003 LET-B REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 INC-00003 LET-C REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00040 INC-00003 LET-D REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C ART-00202 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00202 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00202 PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00202 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00202 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008647 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001109 ANO-1981 ART-00001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, SP
Tese
A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.
Tema
522 - Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - A repercussão geral do tema tratado neste processo foi reconhecida em sessão plenária. - Acórdão(s) citado(s): (CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATIVDADE PRIVADA) RE 219169 (TP), AI 286606 AgR (2ªT), AI 336460 AgR (1ªT), RE 274344 AgR (2ªT), AI 386496 AgR (2ªT), ADI 1664 MC (TP), RE 162620 (TP), RE 220821 (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF) RE 580108 QO. (PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA, PAUTA DE JULGAMENTO, PAUTA TEMÁTICA) ADI 2996 ED (TP). Número de páginas: 38. Análise: 03/02/2015, IVA.