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Jurisprudência STF 6507 de 02 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6507

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

16/05/2022

Data de publicação

02/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO JUIZ NATURAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EXTENSÃO AOS MEMBROS DA PROCURADORIA DO ESTADO E DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUSIVE AOS CHEFES DOS ÓRGÃOS. PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA E DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. A previsão, pelo constituinte estadual, de foro por prerrogativa de função não padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que o art. 125, caput e § 1º, da Constituição Federal confere aos Estados a atribuição para organizar a própria Justiça e definir a competência dos tribunais, observados os princípios estabelecidos na Lei Maior. 2. O Supremo, revisitando a jurisprudência sobre o tema da prerrogativa de função, por ocasião do julgamento da ADI 2.553, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, consolidou entendimento segundo o qual a Constituição da República estabeleceu como regra a cognição plena da primeira e da segunda instância como juiz natural para o processo criminal e fixou, de modo expresso, as exceções ao duplo grau de jurisdição nas esferas federal, estadual e municipal, quanto a autoridades de todos os Poderes. 3. Não cabe aos Estados atribuir prerrogativa de foro a autoridades não abarcadas pelo legislador constituinte federal. Inconstitucionalidade material quanto à instituição da referida prerrogativa para procuradores do Estado, defensores públicos-gerais e demais membros da Defensoria Pública. Precedentes: ADIs 2.553, DJe de 17 de agosto de 2020; 6.512, DJe de 10 de fevereiro de 2021; 6.518, DJe de 15 de abril de 2021; 6.514, DJe de 4 de maio de 2021; 6.501, DJe de 16 de setembro de 2021; 6.508, DJe de 16 de setembro de 2021; 6.515, DJe de 16 de setembro de 2021; e 6.516, DJe de 16 de setembro de 2021. 4. Pedido julgado procedente para declarar-se, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões “o Defensor Público-Geral do Estado” e “os Procuradores do Estado, os membros da Defensoria Pública” contidas no art. 114, II, “a”, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação dada pela Emenda de n. 29, de 5 de julho de 2005.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões “o Defensor Público-Geral do Estado” e “os Procuradores do Estado, os membros da Defensoria Pública” contidas no art. 114, II, “a”, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação dada pela Emenda de n. 29, de 5 de julho de 2005, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Miguel Novaes; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

Indexação

- FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, EXCEÇÃO, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, GARANTIA, FUNÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFICÁCIA PROSPECTIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00029 INC-00010 ART-00053 PAR-00002 ART-00092 ART-00096 INC-00003 ART-00102 INC-00001 LET-C LET-B ART-00105 INC-00001 LET-A ART-00108 INC-00001 LET-A ART-00125 "CAPUT" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000029 ANO-2005 EMENDA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00114 INC-00002 LET-A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ANO-1989 ART-00081 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, PRERROGATIVA DE FORO, PROCURADOR DO ESTADO, DEFENSOR PÚBLICO) ADI 2553 (TP), ADI 6501 (TP), ADI 6508 (TP), ADI 6512 (TP), ADI 6514 (TP), ADI 6515 (TP), ADI 6516 (TP), ADI 6518 (TP). (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, EXCEÇÃO, PRINCÍPIO REPUBLICANO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) AP 937 QO (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DEFINIÇÃO, PRERROGATIVA DE FORO) ADI 2553 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, PRERROGATIVA DE FORO, PROCURADOR DO ESTADO, DEFENSOR PÚBLICO, DELEGADO DE POLÍCIA.) ADI 2553 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 26/11/2022, DAP.

Jurisprudência STF 6507 de 02 de Junho de 2022