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Jurisprudência STF 649379 de 18 de Janeiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 649379

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

16/11/2020

Data de publicação

18/01/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021

Partes

RECTE.(S) : UNIVERSO ONLINE S/A ADV.(A/S) : JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES RECDO.(A/S) : ÂNGELA LYRIO DA SILVA TOLEDO ADV.(A/S) : FABIANO FIGUEIRA IECHER INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : THIAGO ARAÚJO LOUREIRO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NORMAS RELATIVAS À POSTAGEM DE BOLETOS DE COBRANÇA, REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A análise das competências concorrentes (CF, art. 24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com a competência legislativa remanescente prevista no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal. Princípio da predominância do interesse. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 5.190/2008, do Rio de Janeiro, determina que as datas de vencimento e de postagem de boletos, referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas, deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança. 3. Discute-se, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, se a referida lei é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre serviços postais (Constituição, art. 22, V). 4. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46 (Plenário, Min. EROS GRAU, DJ de 26/2/2010), estabeleceu-se que a prestação exclusiva de serviço postal pela União, nos termos do art. 9º da Lei 6538/1978, não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água, de encomendas, v.g ., livros e jornais, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada. 5. Assim, o âmbito da competência legislativa privativa da União, estipulada no art. 22, V, da CARTA MAGNA, circunscreve-se à regulação do serviço postal prestado pela União, de modo exclusivo (art. 21, X, da CF/1988). 6. A CONSTITUIÇÃO brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o Distrito Federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-Membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º). 7. Nessa perspectiva, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem atribuindo maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados, quando o assunto girar em torno das relações de consumo. Igualmente, esta SUPREMA CORTE já declarou a constitucionalidade de diversas normas estaduais em hipóteses análogas, reconhecendo a competência dos Estados-membros para dispor sobre o direito de informação dos consumidores, no exercício de sua competência concorrente. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 491, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas".

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 491 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Nunes Marques e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.” Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020.

Indexação

- EVOLUÇÃO, FEDERALISMO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, EXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO. FEDERALISMO, AUTONOMIA, AUTOGOVERNO, AUTOADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA, OFENSA, DIREITO À PRIVACIDADE, APOSIÇÃO, DATA, VENCIMENTO, CORRESPONDÊNCIA POSTAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA, FEDERALISMO COOPERATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRIVILÉGIO, INTERPRETAÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, REALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA, LEI, DEFINIÇÃO, ÂMBITO, ATUAÇÃO, ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE, RETIRADA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, PODER JUDICIÁRIO, RISCO, OFENSA, AUTONOMIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSIDERAÇÃO, INDICAÇÃO, DATA, VENCIMENTO, CORRESPONDÊNCIA POSTAL, MATÉRIA, DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, DIREITO À INFORMAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. AMPLIAÇÃO, LEI ESTADUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, MATÉRIA, DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, ÂMBITO, DIREITO LOCAL, FINALIDADE, ALARGAMENTO, PROTEÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO POSTAL. RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, MODALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, CARACTERÍSTICA, REGULARIDADE, CORRESPONDÊNCIA POSTAL. OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, LEI ESTADUAL, APOSIÇÃO, DATA, VENCIMENTO, CORRESPONDÊNCIA POSTAL. CONSIDERAÇÃO, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DECORRÊNCIA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA. CONSIDERAÇÃO, DADO, INFORMAÇÃO, OBJETO, ARMAZENAMENTO, EMPRESA PÚBLICA, EMPRESA PRIVADA, REFERÊNCIA, VIDA PRIVADA, CONSUMIDOR. CORRELAÇÃO, DATA, VENCIMENTO, DIREITO À INTIMIDADE, CONSUMIDOR. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00010 INC-00012 ART-00021 INC-00010 ART-00022 INC-00005 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00002 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00170 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006538 ANO-1978 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00042 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED RES-000632 ANO-2014 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-005190 ANO-2008 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ

Tese

Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.

Tema

491 - Competência legislativa estadual para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, UNIÃO FEDERAL, EXCEÇÃO, BOLETO BANCÁRIO) ADPF 46 (TP), ADI 3080 (TP), ARE 649379 RG (TP). (COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 2359 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO FEDERATIVO) ADI 2663 (TP), ADPF 109 (TP), ADI 4306 (TP), ADI 5462 (TP), ADI 5745 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSUMIDOR) ADI 1980 (TP), ADI 2832 (TP), ADI 4512 (TP), ADI 4533 MC (TP), ADI 5462 (TP), ADI 5572 (TP), ADI 6094 (TP). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FEDERALISMO COOPERATIVO) ADPF 109 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO POSTAL) ADI 3080 (TP), ADPF 222 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 39. Análise: 15/02/2022, JSF.

Doutrina

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. In: Joaquim. J. Gomes Canotilho (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10. BADIA, Juan Ferrando. El estado unitário: El federal y El estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina. p. 87. COOLEY, Thomas Mcintyre. The general principles of constitutional law in the Unite d States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 6. ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997. p. 36. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265 et seq. FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do federalismo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n. 99. p. 1 et seq. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179. p. 1. GORDILLO, Agustín. Princípios gerais do direito público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 183. HAMILTON, Alexander. The Federalist papers, n. 9. HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo horizonte: Del Rey, 1995. p. 366. HORTA, Raul Machado. Estruturação da federação. Revista de Direito Público, n. 81. p. 53 et seq. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16. p. 17. LEVI, Lúcio. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. (Coord.). Dicionário de política. v. 1. p. 482. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. MALBIN, Michael J. A ordem constitucional americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 144. MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130. p. 40 et seq. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 841. MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 172. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1990. Tomo 1. p. 13-14. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 351. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency and the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracia na América: leis e costumes . São Paulo: Martins Fontes, 1988. p. 37 et seq. VELLOSO, Carlos Mário. Estado federal e estados federados na Constituição brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187. p. 1 et seq.