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Jurisprudência STF 6491 de 10 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6491

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

04/11/2021

Data de publicação

10/02/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022

Partes

REQTE.(S) : UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA ADV.(A/S) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO-SINOG ADV.(A/S) : ANA PAULA GALO ALONSO ADV.(A/S) : NATHALIA CORREIA POMPEU ADV.(A/S) : LAIS SANTOS DE ABREU

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo da medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Lei nº 11.753, de 14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba. Vedação à interrupção dos contratos de plano de saúde em decorrência de inadimplência enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus. Possibilidade de pagamento a posteriori do débito, de forma parcelada, vedada a cobrança de juros e multa. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência da União para dispor sobre Direito Civil e seguros. Inconstitucionalidade material. Ofensa à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito. Procedência da ação. 1. A Lei nº 11.753, de 14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba, constitui interferência, via lei estadual, na essência de contratos de plano de saúde previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais aplicáveis à matéria (Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e Lei Federal nº 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)). 2. As normas incidentes sobre contratos de prestação de serviços de seguros e planos de saúde inserem-se no âmbito dos Direito Civil e Securitário, cujas matérias são de competência privativa da União, pelo que não atraem a competência suplementar dos estados-membros para dispor sobre a defesa da saúde e a proteção ao consumidor. Precedentes: ADI nº 5.965, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/20; ADI nº 4.818, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/20; ADI nº 4701, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/14. 3. O legislador paraibano invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução na receita das entidades prestadoras de serviços de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia. A lei estadual também ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, na medida em que prevê a incidência de seus preceitos a contratos novos ou preexistentes, sem fazer qualquer distinção, alterando a forma de execução das obrigações contratadas. 4. Ação direta julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedentes as ações diretas de nº 6.491 e 6.538, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.735/2020 do Estado da Paraíba, na sua redação original, bem como na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.794/2020, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA CAUTELAR, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PODER PÚBLICO, REGULAÇÃO, ECONOMIA, AFASTAMENTO, OFENSA, LIVRE INICIATIVA, ISONOMIA. COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ATO ADMINISTRATIVO, ATO LEGISLATIVO, SAÚDE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00036 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00170 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00006 INC-00005 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009961 ANO-2000 ART-00004 INC-00002 INC-00007 INC-00017 INC-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00317 ART-00478 ART-00479 ART-00480 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-EST LEI-011735 ANO-2020 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-011974 ANO-2020 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, PB

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURO, PLANO DE SAÚDE) ADI 4701 (TP), ADI 4818 (TP), ADI 5965 (TP), ADI 6538 (TP). (ADI, MEDIDA CAUTELAR, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 5566 (TP), ADI 5653 (TP). (ATO JURÍDICO PERFEITO, CONTRATO, PLANO DE SAÚDE) AI 363159 AgR (2ªT), RE 263161 AgR (1ªT), RE 388607 AgR (2ªT), RE 948634 (TP). (PODER PÚBLICO, REGULAÇÃO, ECONOMIA, AFASTAMENTO, OFENSA, LIVRE INICIATIVA, ISONOMIA) ADI 4512 (TP). (COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ATO ADMINISTRATIVO, ATO LEGISLATIVO, SAÚDE) ADPF 672 MC-Ref (TP). - Veja ADI 6491 e ADI 6538 do STF. Número de páginas: 34. Análise: 19/10/2022, JRS.

Doutrina

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio da subsidiariedade: conceito e evolução. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. n. 35, p. 13-52, 1995. p. 28-29. BARROSO, Luís Roberto. A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 95, n. 795, jan. 2002, p. 55-76. BRANCO, Paulo G.; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97. MORAES, Renato José. Cláusula rebus sic stantibus. São Paulo: Saraiva, 2001. p.270-271.