JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 6483 de 15 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6483

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

15/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO ADV.(A/S) : DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ ADV.(A/S) : MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA ADV.(A/S) : ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO ADV.(A/S) : CLEISEANE BRITO DANIEL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SINDSAUDE/BA ADV.(A/S) : RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE ADV.(A/S) : CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES ADV.(A/S) : ANGELA MASCARENHAS SANTOS AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF SINDICAL ADV.(A/S) : LEONARDO DE ALMEIDA AZI ADV.(A/S) : JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR ADV.(A/S) : DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Ementa

Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”.

Decisão

Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido formulado nesta ação direta, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição", pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, o Dr. Deraldo Barbosa Brandão Filho; pelo interessado Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF SINDICAL, o Dr. José Carlos Teixeira Torres Júnior. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- SUSTENTABILIDADE, PREVIDÊNCIA SOCIAL, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, EQUILÍBRIO ATUARIAL. EVOLUÇÃO, DESEQUILÍBRIO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMA, REFERENDO, ALTERAÇÃO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, ADESÃO, ALTERAÇÃO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, CONSTITUCIONALIDADE, PARÂMETRO DE CONTROLE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00018 ART-00149 PAR-00001 PAR-0001A PAR-0001B ART-00201 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00036 INC-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011357 ANO-2009 ART-00069 "CAPUT" ART-00071 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST EMC-000026 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL, BA LEG-EST EMC-000027 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL, BA LEG-EST LEI-014250 ANO-2020 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST PRT-003659 ANO-2020 PORTARIA

Tese

O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição.

Observação

- Veja ADI 6255, ADI 6258, ADI 6271 e ADI 6361 do STF. Número de páginas: 29. Análise: 09/12/2023, DAP.

Doutrina

IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário, 2016, p. 42. BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da Reforma da Previdência (ascensão e queda de um regime de erros e privilégios), Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. n. 20, dez./jan./fev. 2009/2010. p. 8-10. Ministério do Trabalho e Previdência, Estatísticas e informações dos RPPS. p. em 08.06.2020, atualizado em 26.01.2023.