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Jurisprudência STF 6482 de 08 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6482 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

04/10/2021

Data de publicação

08/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 07-10-2021 PUBLIC 08-10-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO AM. CURIAE. : TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BETTIOL ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO BETTIOL AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NEO TV ADV.(A/S) : ADEMIR ANTONIO PEREIRA JUNIOR ADV.(A/S) : MARIO ANTONIO FRANCISCO DI PIERRO ADV.(A/S) : MARIANA DE AZEVEDO CASTRO CESAR AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL ADV.(A/S) : EDUARDO MANEIRA ADV.(A/S) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO AM. CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ANATEL AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR ADV.(A/S) : ALAN SILVA FARIA ADV.(A/S) : JORDANA MAGALHAES RIBEIRO ADV.(A/S) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES AM. CURIAE. : ASSOC BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS ABCR ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM ADV.(A/S) : ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS ADV.(A/S) : ANDRE RODRIGUES CYRINO ADV.(A/S) : RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República julgada improcedente. 3. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de São Paulo, na condição de amicus curiae, pleiteando restrição dos efeitos temporais da decisão, “a fim de que ela só tenha eficácia a partir da data de julgamento da presente ação direta”. 4. Decisão monocrática que não conheceu dos EDs opostos por amicus curiae. 5. Agravo Interno que pede o afastamento da jurisprudência da Corte, ao caso concreto, diante das qualificadas razões de ordem pública que do caso, de modo a permitir a “abertura do debate concernentes aos efeitos temporais do acórdão sobre a autonomia política e patrimonial de Estados e Municípios. 6. Inexistência de interesse de agir diante do julgamento de improcedência da ação. 7. Decisão do STF, pela constitucionalidade da norma, que não alterou o ordenamento jurídico posto, inexistindo motivos a justificar a modulação da decisão de improcedência. 8. Agravo regimental julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.

Indexação

- AMICUS CURIAE, AUSÊNCIA, LEGITIMIDADE, APRESENTAÇÃO, RECURSO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ILEGITIMIDADE, RECURSO, AMICUS CURIAE, CONTROLE CONCENTRADO) ADO 6 ED (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 3239 ED-segundos (TP), ADI 5262 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO, INFRINGÊNCIA) ARE 1042577 AgR-ED (2ªT), ARE 971691 AgR-ED (1ªT). - Decisão monocrática citada: (ILEGITIMIDADE, RECURSO, AMICUS CURIAE, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 4389. Número de páginas: 20. Análise: 04/07/2022, BMP.

Doutrina

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo no Direito Brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, FGV, v. 209, jul./set. 1997. p. 197.