Jurisprudência STF 647885 de 19 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 647885

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

27/04/2020

Data de publicação

19/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : MIRIAM CRISTINA KRAICZK INTDO.(A/S) : ERNI WINCK PEREIRA ADV.(A/S) : GILSON SÉRGIO MARTINS VIÉGAS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 732 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2º, que faz referência ao dispositivo anterior, ficando as despesas processuais às custas da parte vencida e invertida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Indexação

- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, AUSÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, SANÇÃO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, EXECUÇÃO, DÉBITO, ANUIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: SÚMULA, STF, ILEGITIMIDADE, FORMA INDIRETA, COAÇÃO, PAGAMENTO, TRIBUTO. SUSPENSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, INADIMPLEMENTO, ANUIDADE, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CARACTERIZAÇÃO, FORMA INDIRETA, COAÇÃO, PAGAMENTO, TRIBUTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRERROGATIVA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEI, FIXAÇÃO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, OBSERVÂNCIA, SEGURANÇA, SAÚDE, PROPRIEDADE, BEM ESTAR SOCIAL. INADIMPLEMENTO, ANUIDADE, AUSÊNCIA, RISCO, BEM JURÍDICO, AUTORIZAÇÃO, LIMITAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADMISSIBILIDADE, CANCELAMENTO, FORMA AUTOMÁTICA, REGISTRO PROFISSIONAL, ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO; NECESSIDADE, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, INTERESSADO, INSTAURAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, GARANTIA, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB), PREVISÃO, SUSPENSÃO, INSCRIÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, NOTIFICAÇÃO, DÉBITO; GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00055 ART-00022 INC-00016 ART-00149 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00034 INC-00023 ART-00035 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00037 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00042 ART-00046 PAR-ÚNICO EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

Tema

732 - Constitucionalidade de dispositivo legal que prevê sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADE, NATUREZA TRIBUTÁRIA) MS 21797 (1ªT), ADI 4697 (TP), RE 938837 RG. (IMPEDIMENTO, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APLICAÇÃO, PENA DISCIPLINAR, ADVOGADOS) Rp 1481 (2ªT). (SANÇÃO POLÍTICA, DIREITO TRIBUTÁRIO) ARE 915424 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, EXECUÇÃO, DÉBITO, ANUIDADE) RE 595332 RG. (LIMITAÇÃO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 635023 ED (2ªT). (INADIMPLÊNCIA, ANUIDADE, SUSPENSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 808424 (TP). Número de páginas: 30. Análise: 20/10/2020, SOF.

Doutrina

FACHIN, Luiz Edson; FONSECA, Rafael Campos Soares da. Livre iniciativa e restrições concorrenciais e tributárias: estudo sobre as sanções políticas na jurisprudência do STF. In: FACHIN, Luiz Edson; ABRÃO, Carlos Henirque; REQUIÃO, Rubens Edmundo (Org.). O Moderno Direito Empresarial do Século XXI: estudos em homenagem ao centenário do Professor Rubens Requião. Rio de Janeiro: GZ, 2017. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal: relatório de pesquisa. Brasília: IPEA; CNJ, 2011.