Jurisprudência STF 6476 de 16 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6476
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
08/09/2021
Data de publicação
16/09/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO ADV.(A/S) : MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA
Ementa
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo da Medida Cautelar. Conversão em Julgamento de Mérito. Concurso Público. Decreto que exclui a adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência. 1. Ação direta contra decreto que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”. 2. De acordo com o art. 2º da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, a recusa de adaptação razoável é considerada discriminação por motivo de deficiência. 3. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em benefício do candidato com deficiência, que pode utilizar suas próprias tecnologias assistivas e adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável. 4. O art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o desempenho da função pública. 5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer do pedido apenas com relação ao art. 3º, VI, e ao art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018 e julgá-lo procedente, fixando interpretação conforme a Constituição, no sentido de que: (i) o art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável; (ii) o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta de forma genérica candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios avaliativos nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública, tudo nos termos do voto do Relator. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: (i) “É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos” e (ii) “É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública". Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelo interessado, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; e, pelo amicus curiae, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVER DE PROTEÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, GRUPO DE PESSOAS, VULNERABILIDADE, PROIBIÇÃO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO; CRITÉRIO, ADMISSÃO, SALÁRIO, RESERVA DE VAGA, CARGO, EMPREGO PÚBLICO. ESTADO BRASILEIRO, RATIFICAÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, PROTEÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, FORMA INDIRETA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ADEQUAÇÃO, AJUSTE, MEIO SOCIAL; EXCLUSÃO, ÔNUS, DESPROPORCIONALIDADE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PREVISÃO, DIREITO, GARANTIA, MERCADO DE TRABALHO, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. CASO CONCRETO, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, ADEQUAÇÃO, PROVA FÍSICA. SUBMISSÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, IGUALDADE, CRITÉRIO, PROVA FÍSICA, OFENSA, GARANTIA, RESERVA DE VAGA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00003 ART-00007 INC-00031 ART-00037 INC-00007 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007573 ANO-1986 ART-0016A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00093 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00034 PAR-00002 PAR-00003 ART-00035 ART-00098 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013194 ANO-2015 ART-00001 ART-00034 PAR-00003 ART-00035 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00019 ART-00027 LET-G ART-00029 ART-00030 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007. LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007. LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007. LEG-FED DEC-009508 ANO-2018 ART-00003 INC-00006 ART-00004 PAR-00004 DECRETO LEG-FED DEC-009546 ANO-2018 ART-00003 INC-00006 ART-00004 PAR-00004 DECRETO
Tese
I - É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; II - É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, JULGAMENTO, MEDIDA CAUTELAR, MÉRITO) ADI 4788 AgR (TP), ADPF 413 (TP), ADI 6031 (TP), ADI 6083 (TP), ADI 6518 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, AFASTAMENTO, RESERVA DE VAGA) ADI 5760 (TP). - Decisão monocrática citada: (POSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, CARGO, POLÍCIA FEDERAL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) RE 676335. Número de páginas: 22. Análise: 03/06/2022, MAV.
Doutrina
SUNSTEIN, Cass. Cost-benefit analysis without analyzing costs of benefits: reasonable accommodation, balancing and stigmatic harms. University of Chicago Law Review, v. 74, 2007. p. 1895-1909.