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Jurisprudência STF 6473 de 09 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6473

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

28/11/2022

Data de publicação

09/01/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar estadual nº 218/2013 e Decreto estadual 19.112-e/2015, ambos do estado de Roraima. Vinculação do subsídio dos Procuradores de Estado ao “quantum” estipulado em relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade material. transgressão à cláusula constitucional vedatória da vinculação entre vencimentos e subsídios de servidores públicos (CF, art. 37, xiii). Precedentes. Estipulação de patamar remuneratório dos membros da carreira de Procurador de estado superior ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual. Inadmissibilidade. Padrão remuneratório exorbitante do subteto previsto para a carreira no texto constitucional (cf, art. 37, xi). Precedentes. 1. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Precedentes. 2. Ao invés de estipular, desde logo, o “quantum” pertinente ao valor do subsídios dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, a legislação estadual roraimense adotou como fórmula de composição da remuneração da categoria o critério da indexação ao valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo indevida vinculação remuneratória, vedada pela Constituição Federal (CF, art. 37, XIII). Precedentes. 3. O subteto aplicável aos Procuradores de Estado corresponde ao quanto estipulado em favor dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90.25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI). No caso, ao indexar o subsídio dos Procuradores estaduais ao “quantum” estipulado em relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a legislação impugnada ensejou situação na qual os membros da Procuradoria do Estado passaram a receber mais do que os Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual. 4. A vinculação remuneratória entre Procuradores de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal estabelece modalidade de reajustamento automático incompatível com o princípio da reserva de lei específica em matéria de fixação ou alteração de remuneração ou subsídio dos servidores públicos (CF, art. 37, X), inconciliável com a cláusula constitucional vedatória de equiparação entre espécies remuneratórias (CF, art. 37, XIII) e conflitante com o regime remuneratório dos Procuradores previstos na Constituição Federal (CF, art. 37, XI). 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 218/2013, do Estado de Roraima e, por arrastamento, a tabela de subsídios dos cargos de Procurador de Estado prevista no Decreto 19.112-E/2015, daquela mesma unidade da Federação, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 218/2013 do Estado de Roraima e, por arrastamento, da tabela de subsídios dos cargos de Procurador de Estado prevista no Decreto 19.112-E/2015, daquela mesma unidade da Federação, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, TETO REMUNERATÓRIO, ÂMBITO NACIONAL, FACULDADE, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, SUBSTITUIÇÃO, REGRA, CARÁTER GERAL, ADOÇÃO, SUBTETO REMUNERATÓRIO, SUBSÍDIO MENSAL, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISTINÇÃO, ISONOMIA, PARIDADE, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: MODIFICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ALTERAÇÃO, PADRÃO DE VENCIMENTOS, FIXAÇÃO, VALOR FIXO, ALTERAÇÃO, OBJETO, CONTROLE, SUPERVENIÊNCIA, PERDA, INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CASO CONCRETO. HIPÓTESE, SUPERAÇÃO, PRELIMINAR, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALIDADE, LEI IMPUGNADA, EXCLUSÃO, POSSIBILIDADE, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA, PERÍODO, VIGÊNCIA. FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, CLASSE FINAL, CARREIRA, PROCURADOR DO ESTADO, RORAIMA, PERCENTAGEM, SUBSÍDIO, MINISTRO, STF, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, VIGÊNCIA, MOMENTO, EDIÇÃO, LEI IMPUGNADA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 PAR-00012 ART-00039 PAR-00001 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000056 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000294 ANO-2020 ART-0031A PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012771 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1991 ART-0020D CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST LCP-000218 ANO-2013 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST DEC-19112E ANO-2015 DECRETO, RR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUBSÍDIO, MINISTRO, STF) ADI 3854 (TP). (SUBSÍDIO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA) RE 663696 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 668 (TP), ADI 1756 (TP), ADI 3491 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 4826 (TP), ADPF 328 (TP), ADI 5609 (TP), ADI 5856 (TP), ADI 6436 (TP), ADI 6437 MC (TP), ARE 665632 RG (TP). (ADI, SUPERVENIÊNCIA, PERDA DO OBJETO) ADI 4182 (TP), ADI 5987 AgR (TP). - Veja ADI 3697 do STF. Número de páginas: 30. Análise: 23/03/2023, SOF.

Doutrina

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. 2001. p. 670-671, item 7.


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