Jurisprudência STF 646721 de 11 de Setembro de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 646721

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

10/05/2017

Data de publicação

11/09/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017

Partes

RECTE.(S) : SÃO MARTIN SOUZA DA SILVA ADV.(A/S) : ROSSANO LOPES RECDO.(A/S) : GENI QUINTANA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO FERREIRA ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSÕES ? ADFAS ADV.(A/S) : REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA

Ementa

Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

Decisão

O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.

Indexação

- DIREITO DAS SUCESSÕES, CONTINUIDADE, PATRIMÔNIO, FORMA, PROTEÇÃO, FAMÍLIA. DISPONIBILIDADE, HERANÇA. CÓDIGO CIVIL DE 1916, DEFINIÇÃO, FAMÍLIA, CASAMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DEFINIÇÃO, FAMÍLIA, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, FAMÍLIA MONOPARENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER PÚBLICO, DEVER DE PROTEÇÃO, ENTIDADE FAMILIAR. CÓDIGO CIVIL DE 2002, CÔNJUGE, HERDEIRO NECESSÁRIO; EXCLUSÃO, COMPANHEIRO, DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RESTRIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPANHEIRO, DIREITO À HERANÇA. INTERPRETAÇÃO LITERAL, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, HIERARQUIA, FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO, CASAMENTO, CERTIDÃO DE CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL, EXIGÊNCIA, PROVA, CONVIVÊNCIA. CONVERSÃO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA. AUTONOMIA PRIVADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO DAS SUCESSÕES, PROTEÇÃO, FAMÍLIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: NORMA CONSTITUCIONAL, HIERARQUIA, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL. GARANTIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, CADA, INTEGRANTE, FAMÍLIA. LIBERDADE INDIVIDUAL, CONVERSÃO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO. VALORIZAÇÃO, AFETO, CONCEITUAÇÃO, FAMÍLIA. DIFERENÇA, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, FORMALIDADE. CÓDIGO CIVIL DE 2002, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, COMPANHEIRO, DIREITO DAS SUCESSÕES. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, UNIÃO ESTÁVEL, HOMEM, MULHER, CÓDIGO CIVIL. EQUIPARAÇÃO, COMPANHEIRO, CÔNJUGE, DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, COMPANHEIRO, CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EQUIPARAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL, ENTIDADE FAMILIAR. EFEITO PATRIMONIAL, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, DIREITO DAS SUCESSÕES. EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, PODER JUDICIÁRIO, AUTONOMIA PRIVADA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. POSSIBILIDADE, LAVRATURA, TESTAMENTO. REVISÃO, REGIME JURÍDICO, MOMENTO, MORTE. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CÓDIGO CIVIL DE 2002, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL, DISTINÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, SUCESSÃO CAUSA MORTIS. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO EUDEMONISTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 ART-00144 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00124 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00163 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00167 ART-00175 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00010 ART-00205 ART-00226 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00227 ART-00230 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00229 ART-01611 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-008971 ANO-1994 ART-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009278 ANO-1996 ART-00007 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01290 ART-01639 ART-01653 ART-01654 ART-01655 ART-01656 ART-01657 ART-01658 ART-01659 ART-01660 ART-01661 ART-01662 ART-01663 ART-01664 ART-01665 ART-01666 ART-01667 ART-01668 ART-01669 ART-01670 ART-01671 ART-01672 ART-01673 ART-01674 ART-01675 ART-01676 ART-01677 ART-01678 ART-01679 ART-01680 ART-01681 ART-01682 ART-01683 ART-01684 ART-01685 ART-01686 ART-01687 ART-01688 ART-01723 ART-01724 ART-01725 ART-01726 ART-01727 ART-01790 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-01829 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-01831 ART-01832 "CAPUT" ART-01837 ART-01845 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED RES-000175 ANO-2013 ART-00001 ART-00002 ART-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUMSTF-000380 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000382 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

Tema

498 - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP). (DISTINÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO) RE 878694 RG. - Decisão estrangeira citada: Loayza Tamayo vs. Peru, Cantoral Benavides versus Peru, Caso Gutiérrez Soler versus Colômbia, julgado em 12 de setembro de 2005, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Número de páginas: 96. Análise: 16/01/2018, JSF. Revisão: 21/02/2018, KBP.

Doutrina

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