Jurisprudência STF 646104 de 03 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 646104
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024
Partes
RECTE.(S) : SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDINSTALAÇÃO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO DUARTE SAAD AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA - FIQ ADV.(A/S) : ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PROMOTORES, REPOSITORES E DEMONSTRADORES DE MERCHANDISING DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUCIANA GRECO MARIZ AM. CURIAE. : CNTV - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA TÊXTIL, COURO, CALÇADOS E DO VESTUÁRIO DA CUT ADV.(A/S) : ROBERTA VERGUEIRO FIGUEIREDO AM. CURIAE. : UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT ADV.(A/S) : FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Direito constitucional. Direito coletivo do trabalho. Contribuição sindical. Controvérsia quanto ao sujeito ativo da obrigação. Enquadramento e representatividade sindical. Princípios da unicidade e da liberdade sindical. Alcance. Repercussão geral. Tema nº 488. Julgamento de mérito. Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI). 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do São Paulo, com o fundamento de que detinha a representação das pequenas microindústrias com até 50 trabalhadores no Estado de São Paulo, conforme reconhecido em ato constitutivo registrado no 5º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo e arquivado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 2. Assentou-se, no acórdão recorrido, que a Constituição Federal de 1988 prestigiou a unicidade sindical, com o modelo de sindicato único, estruturado por categoria profissional ou econômica, conferindo-se o monopólio de representação na respectiva base territorial, de forma que a representação sindical defendida pelo sindicato ora recorrente não encontra amparo no modelo sindical brasileiro, ao menos enquanto não ratificada a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual propõe a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização. Mantida, portanto, a improcedência da ação de cobrança. 3. Reafirmada a repercussão geral da matéria, porquanto a lide ora examinada (i) ultrapassa os interesses subjetivos das partes; (ii) apresenta repercussão social e econômica, já que se avalia, sob a perspectiva do princípio da liberdade sindical, a posição constitucional das pequenas e das microempresas, geradoras – como se sabe – de milhares de empregos; (iii) ostenta relevância jurídica, já que visa delimitar o escopo do postulado da liberdade sindical em face da imposição da regra da unicidade sindical no específico âmbito de atuação de pequenas e microempresas, merecedoras de tratamento diferenciado, conforme comando constitucional expresso. 4. A tese relativa à violação da coisa julgada carece do necessário prequestionamento, não tendo sido opostos embargos de declaração para se sanar eventual omissão no acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. Não há falar em perda superveniente do interesse de agir devido à conclusão do julgamento da ADI nº 4.033 pela constitucionalidade do § 3º do art. 13 da LC nº 123/06, haja vista que a discussão abrange período anterior à edição da referida lei complementar. 6. A livre associação profissional ou sindical, assegurada pelo art. 8º, caput, da CF, sofre limitações instituídas pelo próprio legislador constituinte, sendo a principal delas o princípio da unicidade sindical na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município, conforme se extrai do inciso II do art. 8º da Carta Magna. 7. Os vínculos sociais básicos e a similitude de condições de vida daqueles que exercem atividades congêneres, similares ou conexas constituem eixos fundamentais do direito sindical, na medida em que determinarão, de forma obrigatória (indisponível pela vontade dos envolvidos), a abrangência das categorias econômicas e profissionais e, por conseguinte, a legitimação dos entes sindicais instituídos para atuar, de forma coletiva, na defesa de seus respectivos interesses. 8. A unicidade sindical deve ser compreendida de forma sistemática, mediante a análise das regras que definem as categorias econômicas e profissionais, que abrangem, de um lado, os representantes dos empregadores e, de outro, os dos trabalhadores e dos empregados que formam categorias diferenciadas, consoante o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. 9. São inconfundíveis as esferas jurídicas em questão, pois, se por um lado, as as pequenas e as microempresas são destinatárias de tratamento constitucional diferenciado (arts. 146, inciso III, alínea d; 170, inciso IX; e 179 da CF), sobretudo no âmbito econômico e tributário, o direito coletivo do trabalho rege-se por princípios e regras próprios. Nesse sistema, os critérios que baseiam a definição de categoria patronal vinculam-se às atividades econômicas exercidas pela empresa, extraídas de seu objeto social, sendo irrelevante, para tal fim, o número de empregados ou outro elemento relativo a seu porte. 10. Fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas”. 11. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 488 da repercussão geral): “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas”, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo recorrente, o Dr. José Francisco Siqueira Neto; e, pelo recorrido, o Dr. Francisco Jose Ferreira de Souza Rocha da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. José Francisco Siqueira Neto; e, pelo recorrido, o Dr. Francisco José Ferreira de Souza Rocha da Silva. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 488 da repercussão geral, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido, no mérito e na formulação da tese, o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.5.2024.
Indexação
- POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, REGISTRO SINDICAL, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO, REGISTRO SINDICAL, ATO ADMINISTRATIVO, ATO VINCULADO. REGISTRO SINDICAL, ELEMENTO ESSENCIAL, RECONHECIMENTO, ENTIDADE SINDICAL, GARANTIA, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE, DESMEMBRAMENTO, ENTIDADE SINDICAL, CONDIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, FAVORECIMENTO, TRATAMENTO JURÍDICO, MICRO E PEQUENA EMPRESA. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, MICRO E PEQUENA EMPRESA. REFORMA TRABALHISTA, AMPLIAÇÃO, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, DECORRÊNCIA, PREVISÃO, AUTORIZAÇÃO, TRABALHADOR, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: INEXISTÊNCIA, ÓBICE, CONTROLE JUDICIAL, ATO, REGISTRO, ENTIDADE SINDICAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, PERDA, INTERESSE PROCESSUAL, DECORRÊNCIA, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI, MICRO E PEQUENA EMPRESA. CASO CONCRETO, DISCUSSÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PERÍODO, LEGISLAÇÃO ANTERIOR. DEFINIÇÃO, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. AUSÊNCIA, INCORPORAÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), MATÉRIA, LIBERDADE, SINDICATO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, COISA JULGADA, ATO JURÍDICO PERFEITO, SEGURANÇA JURÍDICA, DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, ACORDO, SINDICATO, FEDERAÇÃO, INDÚSTRIA, SÃO PAULO. ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA SINDICAL, FUNDAMENTO, CATEGORIA ECONÔMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, IMPEDIMENTO, EXCESSO, FRACIONAMENTO, ENTIDADE SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE, DESMEMBRAMENTO, SINDICATO, CONDIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DESCARACTERIZAÇÃO, MICRO E PEQUENA EMPRESA, CATEGORIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIFERENÇA, TRATAMENTO JURÍDICO, MICRO E PEQUENA EMPRESA, ÂMBITO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO SINDICAL. INSTABILIDADE, CRITÉRIO, NÚMERO, EMPREGADO, FINALIDADE, DEFINIÇÃO, FILIAÇÃO SINDICAL, EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE, DEFINIÇÃO, CATEGORIA ECONÔMICA, FUNDAMENTO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA, EMPRESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: OPÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, AUSÊNCIA, RATIFICAÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), MATÉRIA, LIBERDADE, SINDICATO. PODER CONSTITUINTE, REJEIÇÃO, PLURALIDADE, SINDICATO, ACOLHIMENTO, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, FRACIONAMENTO, REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE, DESMEMBRAMENTO, SINDICATO, CONDIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA ESPECÍFICA. DEFINIÇÃO, REPRESENTAÇÃO SINDICAL, CATEGORIA ECONÔMICA, FUNDAMENTO, ESPÉCIE, ATIVIDADE. INADEQUAÇÃO, NÚMERO, EMPREGADO, DEFINIÇÃO, REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA ESPECÍFICA, DIREITO SINDICAL, PREVALÊNCIA, NORMA GERAL, MICRO E PEQUENA EMPRESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AMPLIAÇÃO, LIBERDADE, SINDICATO; MANUTENÇÃO, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, LIBERDADE, SINDICATO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, AGREGAÇÃO, ATIVIDADE, FINALIDADE, DEFINIÇÃO, REPRESENTAÇÃO SINDICAL, CATEGORIA ECONÔMICA. NECESSIDADE, SOLIDARIEDADE, INTERESSE ECONÔMICO, EMPRESA. INADMISSIBILIDADE, CRITÉRIO, NÚMERO, EMPREGADO. POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, REGISTRO SINDICAL. AUSÊNCIA, PRODUÇÃO DE EFEITOS, ATO NULO. AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, ALEGAÇÃO, OFENSA, COISA JULGADA. EFICÁCIA INTER PARTES, SENTENÇA. AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, LIMITAÇÃO, DESONERAÇÃO FISCAL, MICRO E PEQUENA EMPRESA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, HIPÓTESE, ADESÃO, SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, CRITÉRIO, REPRESENTAÇÃO SINDICAL, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, FOMENTO, MICRO E PEQUENA EMPRESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: RELEVÂNCIA ECONÔMICA, MICRO E PEQUENA EMPRESA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREVISÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO JURÍDICO, MICRO E PEQUENA EMPRESA. HISTÓRIA, SINDICATO. FUNDAMENTAÇÃO, SISTEMA SINDICAL, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ESTADO BRASILEIRO, AUSÊNCIA, RATIFICAÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, LIBERDADE, SINDICATO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). RECEPÇÃO, ARTIGO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA SINDICAL, FUNDAMENTO, CATEGORIA. DISTINGUISHING, CASO CONCRETO, PRECEDENTE, STF, RECONHECIMENTO, DIREITO, CRIAÇÃO, SINDICATO, EMPREGADO, ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA, REPRESENTATIVIDADE, SINDICATO, CASO CONCRETO. DEFINIÇÃO, REPRESENTAÇÃO SINDICAL, CRITÉRIO, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONÔMICA. INADEQUAÇÃO, CRITÉRIO, QUANTIDADE, TRABALHADOR, FINALIDADE, DEFINIÇÃO, CATEGORIA. INSUFICIÊNCIA, REGISTRO SINDICAL, FINALIDADE, DEMONSTRAÇÃO, UNICIDADE, SINDICATO. ATO NORMATIVO, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), PREVISÃO, DESCABIMENTO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DESMEMBRAMENTO, SINDICATO, MOMENTO, REGISTRO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE, ACORDO, PREVALÊNCIA, NORMA, ORDEM PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MANUTENÇÃO, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ESTADO BRASILEIRO, AUSÊNCIA, RATIFICAÇÃO, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), LIBERDADE, SINDICATO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. PLURALIDADE, SINDICATO, AUMENTO, CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, FINALIDADE, ADMISSÃO, PLURALIDADE, SINDICATO, BASE TERRITORIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, CLÁUSULA PÉTREA. IMPOSSIBILIDADE, DELIMITAÇÃO, CATEGORIA ECONÔMICA, FUNDAMENTO, NÚMERO, EMPREGADO, MICRO E PEQUENA EMPRESA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, PODER PÚBLICO, INTERFERÊNCIA, ORGANIZAÇÃO SINDICAL. INDISPENSABILIDADE, REGISTRO SINDICAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), FINALIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. STF, MITIGAÇÃO, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, FINALIDADE, ADMISSÃO, DESMEMBRAMENTO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, DEFINIÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA, SIMILARIDADE, ATIVIDADE, SOLIDARIEDADE, INTERESSE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, FAVORECIMENTO, TRATAMENTO JURÍDICO, MICRO E PEQUENA EMPRESA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ESTATUTO, MICRO E PEQUENA EMPRESA, EXCLUSÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. REFORMA TRABALHISTA, AFASTAMENTO, COBRANÇA COMPULSÓRIA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FAVORECIMENTO, TRATAMENTO JURÍDICO, SINDICATO, MICRO E PEQUENA EMPRESA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MANUTENÇÃO, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, DEFINIÇÃO, SINDICATO, FUNDAMENTO, CRITÉRIO, CATEGORIA ECONÔMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECEITA BRUTA, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, CATEGORIA ECONÔMICA, EMPRESA. CASO CONCRETO, APLICAÇÃO, REGRA, PREEXISTÊNCIA, REGISTRO SINDICAL, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. EXCESSO, NÚMERO, SINDICATO, ATUALIDADE. RISCO, PROLIFERAÇÃO, ENTIDADE SINDICAL, DISTORÇÃO, REPRESENTAÇÃO SINDICAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, DIFERENÇA, TRATAMENTO JURÍDICO, MICRO E PEQUENA EMPRESA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, MICRO E PEQUENA EMPRESA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, INTERFERÊNCIA, PODER PÚBLICO, ENTIDADE SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL, IMPLICAÇÃO, DEFESA, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, CATEGORIA; PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA; DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, ILEGALIDADE, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU); AJUIZAMENTO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO MANDAMENTAL, IMPETRAÇÃO COLETIVA. ADEQUAÇÃO, DIREITO SINDICAL, DEMOCRACIA. EVOLUÇÃO, HISTÓRIA, SINDICATO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INOVAÇÃO, DIREITO SINDICAL, PREVISÃO, LIBERDADE, CRIAÇÃO, SINDICATO; REPRESENTATIVIDADE, SINDICATO; LIBERDADE, FILIAÇÃO SINDICAL; PARTICIPAÇÃO, SINDICATO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA; POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, REAFIRMAÇÃO, LIBERDADE, AUTONOMIA, SINDICATO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, HOMOLOGAÇÃO, ACORDO, CRIAÇÃO, SINDICATO, MICRO E PEQUENA EMPRESA, CASO CONCRETO. - OBITER DICTUM, MIN. DIAS TOFFOLI: CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), PREVISÃO, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, FORMA, PROTEÇÃO, DIREITO SINDICAL, INTERFERÊNCIA, PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA, INCORPORAÇÃO, CONVENÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00008 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00120 "CAPUT" PAR-ÚNICO CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00138 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00017 INC-00020 INC-00035 INC-00036 INC-00070 LET-B ART-00008 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00008 ART-00074 PAR-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C ART-00103 INC-00009 ART-00114 PAR-00002 ART-00146 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00149 ART-00170 INC-00009 ART-00179 ART-00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00013 PAR-00003 ART-00017 INC-00005 ART-0018A PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009841 ANO-1999 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-02035 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011295 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00506 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CVC-000087 ANO-1948 ART-00002 ART-00003 CONVENÇÃO SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEL-001402 ANO-1939 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00511 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00513 ART-00516 ART-00526 ART-00543 ART-00570 ART-00574 ART-00578 ART-00579 ART-00587 ART-00616 PAR-00002 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000979 ANO-1903 DECRETO LEG-FED DEC-001637 ANO-1907 DECRETO LEG-FED DEC-019770 ANO-1931 DECRETO LEG-FED DEC-022239 ANO-1932 DECRETO LEG-FED DEC-023611 ANO-1933 DECRETO LEG-FED DEC-024694 ANO-1934 DECRETO LEG-FED DEC-001402 ANO-1939 DECRETO LEG-INT DEC-000592 ANO-1992 ART-00022 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED PRT-000343 ANO-2000 ART-00006 PAR-ÚNICO PORTARIA DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE LEG-FED PRT-000186 ANO-2008 PORTARIA DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED OJ-000023 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDC DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000677 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.
Tema
488 - Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REGISTRO SINDICAL, HABILITAÇÃO, ENTIDADE SINDICAL) Rcl 4990 AgR (TP). (CONTROLE JUDICIAL, REGISTRO SINDICAL) ADI 1121 MC (TP), MI 144 (TP). (PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL) RE 347775 AgR (1ªT), RE 310811 AgR (2ªT), Rcl 4990 AgR (TP). (LIMITE CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL) RE 180745 (2ªT). (REGISTRO SINDICAL, ATO VINCULADO) ADI 1121 MC (TP). (DESMEMBRAMENTO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA ESPECÍFICA) RE 202097 (2ªT), RE 607216 ED (1ªT), RE 608304 AgR (1ªT), RE 159228 (1ªT). (TRATAMENTO DIFERENCIADO, MICRO E PEQUENA EMPRESA) RE 627543 (TP). (AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, TRABALHADOR, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) ADI 5794 (TP). (PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL) ADI 3890 (TP). (REPRESENTAÇÃO SINDICAL, CRITÉRIO, CATEGORIA ECONÔMICA) RMS 21305 (TP). (PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL) RMS 21053 (TP), RE 222285 AgR (2ªT), RE 452631 AgR (2ªT), RE 310811 AgR (2ªT), RE 199142 EDv-AgR (TP), ARE 725060 AgR (2ªT), Rcl 4990 AgR (TP). (RECEPÇÃO, ARTIGO 570, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) RMS 24069 (1ªT). (OBRIGATORIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) ADI 5794 (TP). (PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, REGRA, PREEXISTÊNCIA, REGISTRO SINDICAL) RE 199142 (2ªT). (RELEVÂNCIA ECONÔMICA, MICRO E PEQUENA EMPRESA) ADI 4033 (TP). (DESMEMBRAMENTO, SINDICATO, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL) RE 347775 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, FOMENTO, MICRO E PEQUENA EMPRESA) ADI 4033 (TP). (SINDICATO, EMPREGADO, ENTIDADE SINDICAL) ADI 3890 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, MICRO E PEQUENA EMPRESA, SIMPLES NACIONAL) ADI 4033 (TP). - Decisão monocrática citada: (DESMEMBRAMENTO, SINDICATO, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL) RE 347775 AgR-EDv-ED-AgR. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIMPI)) TST: AIRR-16940-91.2007.5.02.0041, ARR-14400-39.2007.5.02.0019, AIRR-23540-46.2007.5.02.0036. - Legislação estrangeira citada: art. 39 da Constituição de 1948, da Itália; Constituição de Weimar, de 1919, da Alemanha; Carta del Lavoro, de 1927, da Itália. - Veja art. 23, inciso 4, da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. - Veja ADI 4033 do STF. Número de páginas: 167. Análise: 14/11/2024, AMA.
Doutrina
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