Jurisprudência STF 646 de 24 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 646 AgR
Classe processual
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
14/06/2021
Data de publicação
24/08/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2021 PUBLIC 24-08-2021
Partes
AGTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS CARREIRAS TIPICAS DE ESTADO ADV.(A/S) : CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG ADV.(A/S) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Titularidade da iniciativa legislativa para a implementação do teto remuneratório previsto no art. 37, § 12, da Constituição Federal. Inobservância do princípio da subsidiariedade. Existência de outro meio processual capaz de sanar a lesividade alegada. Hipótese que autoriza o ajuizamento de ação direta de constitucionalidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inexistência de dúvida razoável. Controvérsia judicial não demonstrada. Agravo regimental não provido. 1. A parte recorrente pretende que seja declarada a constitucionalidade de emendas às Constituições estaduais que, originadas de projetos de iniciativa parlamentar, fixaram o subteto único de que trata o § 12 do art. 37 da Constituição Federal. 2. Existe meio processual capaz de sanar a lesividade alegada pela parte requerente de forma ampla, geral e imediata, qual seja, a ação declaratória de constitucionalidade, razão pela qual se verifica a inobservância do princípio da subsidiariedade. 3. A subsidiariedade constitui pressuposto geral de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem o qual a ação deve ser rejeitada de plano. Precedentes. 4. Emerge da jurisprudência da Corte o entendimento de que “[a] simples menção a um único julgamento (…) não implica o reconhecimento da existência de controvérsia judicial relevante apta a ensejar o conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental” (ADPF nº 261-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/18). 5. A arguente não logrou demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante concernente a decisões judiciais conflitantes oriundas de órgãos judiciários distintos, o que constitui pressuposto processual da ADPF interposta com amparo no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/99. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EXERCÍCIO, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00012 ART-00102 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, RELEVÂNCIA, CONTROVÉRSIA JUDICIAL) ADPF 33 (TP), MS 24875 (TP), ADI 3854 MC (TP), ADPF 388 (TP), ADPF 261 AgR (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 237 AgR (TP), ADPF 319 AgR (TP), ADPF 158 AgR (TP), ADPF 241 AgR (TP), ADPF 508 AgR (TP), ADPF 554 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, RELEVÂNCIA, CONTROVÉRSIA JUDICIAL) RE 609392. Número de páginas: 18. Análise: 19/04/2022, JSF.