Jurisprudência STF 646 de 05 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 646 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
27/06/2022
Data de publicação
05/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS CARREIRAS TIPICAS DE ESTADO ADV.(A/S) : CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG ADV.(A/S) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Inexistência das contradições apontadas. Pretensão de rediscussão das questões já enfrentadas e decididas. Não atendimento do requisito da subsidiariedade. Relevante controvérsia judicial não demonstrada. Inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável. Embargos de declaração de que se conhece e que se rejeitam. 1. A decisão embargada deixa claro tanto que não se está a afirmar, genericamente, que a arguição de descumprimento de preceito fundamental não é cabível para se impugnar decisão judicial, nem que não houve omissão da Corte quanto à citada ADI nº 6.221. 2. Desde o julgamento da ADC nº 1, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 16/6/95, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação quanto à exigência, para a caracterização de uma controvérsia judicial revelante, de “antagonismo interpretativo em proporção que gere um estado de insegurança jurídica apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos, sem o qual a ação declaratória se converteria em inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo (v.g., ADC nº 23-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/16 e ADC nº 8- MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 4/4/03)” (ADC nº 31, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 15/2/22). 3. “A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada” (ADI nº 4.455-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/22), tornando-a ilógica ou incoerente, o que se distancia por completo do mero inconformismo com o resultado do julgamento que é desfavorável à parte embargante ou com as razões adotadas pelo julgador. 4. Na espécie, o que se verifica é que a embargante insiste no cabimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, pretendendo, em verdade, o reexame das questões já enfrentadas e decididas, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração de que se conhece e que se rejeitam.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EXERCÍCIO, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00001 "CAPUT" ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, ANTAGONISMO, INTERPRETAÇÃO, ATO LEGISLATIVO) ADC 31 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ADI 6621 ED (TP), ADI 6448 ED (TP), ADI 4455 ED (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) ADPF 319 AgR (TP), ADPF 158 AgR (TP). (ATO LESIVO, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, EFEITO IMEDIATO) ADPF 33 (TP), ADPF 388 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 13/02/2023, MAV.
Doutrina
NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, volume único. 9. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 1700.