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Jurisprudência STF 6453 de 18 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6453

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

14/02/2022

Data de publicação

18/02/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 17-02-2022 PUBLIC 18-02-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

ação direta de inconstitucionalidade. quórum de aprovação de emenda à constituição do estado de rondônia. poder constituinte decorrente. exigência de 2/3 dos membros da assembleia estadual legislativa para aprovação de projeto de alteração do texto constitucional local. poder de auto-organização e autolegislação dos entes federados e competência residual dos estados. regras do processo legislativo federal, como o de reforma ao texto constitucional, de observância obrigatória (art. 60, § 4º e art. 25, § 1º, crfb). princípio da simetria. exercício limitado e vinculado dos entes subnacionais em matéria de processo legislativo aos ditames constitucionais. separação dos poderes. modulação dos efeitos da decisão. tutela da segurança jurídica. precedentes. 1. A autonomia dos Estados-membros deve ser exercida de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 25 CRFB). Aplicação do princípio da simetria. 2. O processo legislativo de reforma constitucional do Estado-membro integra o poder constituinte derivado decorrente e, por conseguinte, retira sua força da Constituição Federal. Esse fundamento constitucional implica limitação e formalidades a serem observadas nas dimensões da sua auto-organização e autolegislação (Art. 11, ADCT). 3. As normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional, como o quórum de aprovação, são de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes. (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.1997, DJ 10.11.2006 e ADI 1722 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10.12.1997, DJ 19.09.2003). 4. Aplicação da técnica decisória da modulação dos efeitos como fórmula necessária para a tutela da segurança jurídica e do interesse social, considerados os efeitos da vigência, por mais de trinta anos, da regra constitucional invalidada. Mais de 130 emendas à constituição estadual promulgadas em desconformidade com a Constituição Federal, cujos efeitos jurídicos devem ser protegidos. 5. Ação direta conhecida e, no mérito, julgado procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 38, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 38 da Constituição do Estado de Rondônia, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 PAR-00001 ART-00060 PAR-00002 PAR-00004 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00038 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROCESSO LEGISLATIVO, REFORMA CONSTITUCIONAL, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA) ADI 486 (TP), ADI 1722 MC (TP). (LIMITAÇÃO, PODER CONSTITUINTE DERIVADO, REFORMA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) ADI 486 (TP), ADI 981 MC (TP), ADI 1722 MC (TP), ADI 568 MC (TP), ADI 216 MC (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 6502 (TP), ADI 6517 (TP), ADI 6518 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 637 (TP), ADI 1434 (TP), ADI 2029 (TP), ADI 2420 (TP), ADI 2654 (TP), ADI 3777 (TP), ADI 5087 MC (TP). Número de páginas: 20. Análise: 31/08/2022, DAP.


Jurisprudência STF 6453 de 18 de Fevereiro de 2022