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Jurisprudência STF 6452 de 25 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6452

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

14/06/2021

Data de publicação

25/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022

Partes

REQTE.(S) : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE. ADV.(A/S) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.394/2010, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA POR PARTE DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO CAPUT DO MESMO ARTIGO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E POLÍTICA DE SEGUROS (ART. 22, I E VII, DA CF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. O custeio de exames e procedimentos cirúrgicos realizados pelos conveniados das empresas de plano de saúde se insere no núcleo essencial das atribuições e serviços prestados pelas operadoras previamente estabelecidos em contrato. Relação contratual que se rege a partir de normas de competência da União Federal. Precedentes. 4. O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.394/2010, do Estado do Espírito Santo, ao estabelecer o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para que as empresas autorizem ou não as solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus conveniados que tenham mais de 60 (sessenta) anos, padece de vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF). 5. Ação Direta julgada procedente.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.394/2010 do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme ao dispositivo, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

Indexação

- DOUTRINA, FEDERALISMO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, IMPORTÂNCIA. FEDERALISMO CENTRÍPETO, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, NORMA GERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONTROLE CONCENTRADO, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, REFORÇO, FEDERALISMO COOPERATIVO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO. FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO; PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, EFETIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO, TEORIA DA IMPREVISÃO, REBUS SIC STANTIBUS. DESCABIMENTO, INCIDÊNCIA, LEI ESTADUAL, RELAÇÃO CONTRATUAL, MOMENTO ANTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ÂMBITO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, CONTRARIEDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, PRINCÍPIO, CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00023 INC-00036 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00023 INC-00001 ART-00024 INC-00008 INC-00012 ART-00030 INC-00001 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00006 INC-00005 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009961 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00317 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED RES-000395 ANO-2015 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00010 RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEG-EST LEI-009394 ANO-2010 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00002 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-009833 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, ES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, DIREITO CIVIL, CONTRATO DE SEGURO) ADI 1589 (TP), ADI 1646 (TP), ADI 3207 (TP), ADI 4445 (TP), ADI 4701 (TP), ADI 4818 (TP), ADI 4445 ED (TP), ADI 6341 MC-Ref (TP), ADI 6423 (TP), ADI 6452 (TP), ADI 6493 (TP), ADI 6575 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 4701 (TP). (ADI, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, PLANO DE SAÚDE) ADI 4445 (TP). (ADI, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, AJUIZAMENTO) ADI 4445 ED (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FEDERALISMO COOPERATIVO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADI 6341 MC-Ref (TP), ADI 6423 (TP), ADI 6493 (TP), ADI 6575 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 3874 (TP), ADI 5462 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. - Veja ADI 3874 do STF. - Veja art. 3º, da UNIDAS. Número de páginas: 34. Análise: 09/02/2022, MAV. Número de páginas: 34. Análise: 06/02/2023, DAP.

Doutrina

ALEXY, R. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio A. Da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 138. ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. BRANCO, Paulo G. G; MENDES, Gilmar F. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina. p. 87. COOLEY, Thomas McIntyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265 et seq. FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do federalismo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n. 99, p. 1 et seq. FERRANDO BADÍA, Juan. El estado unitário: El federal y El estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de direito administrativo, n. 179, p. 1. HAMILTON, Alexander. The Federalist Papers, n. 9. HAMILTON, Alexander. Federalist n. IX. In: HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. The Federalist Papers. HÄRTEL, Ines. Die Gesetzgebungskompetenzen des Bundes und der Länder im Lichte des wohlgeordneten Rechts. In: HÄRTEL, Ines (org.). Handbuch Föderalismus: Föderalismus als demokratische Rechtsordnung und Rechtskultur in Deutschland, Europa und der Welt. Heidelberg: Springer, 2012. Tomo I. p. 527-611 e 587. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16, p. 17. KLATT, Matthias; MEISTER, Moritz. The Constitutional Structure of Proportionality. Oxford: Oxford University Press, 2012. LEVI, Lúcio. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. (Coord.). Dicionário de política. v. 1. p. 482. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. MALBIN, Michel J. A ordem constitucional americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 144. MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130, p. 40 et seq. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1990. Tomo 1. p. 13-14. MORAES, Renato José. Cláusula rebus sic stantibus. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 270-271. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency and the constitution. New York: W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracia na América: leis e costumes. São Paulo: Martins Fontes, 1988. p. 37 et seq. VELOSSO, Carlos Mário. Estado federal e estados federados na Constituição brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187, p. 1 et seq.


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