Jurisprudência STF 643686 de 06 de Maio de 2013
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 643686 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
11/04/2013
Data de publicação
06/05/2013
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013
Partes
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : JOHN CORDEIRO DA SILVA JÚNIOR
Ementa
EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, CF). RELEVÂNCIA ECONÔMICA SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO. PRECEDENTES DA CORTE. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, CPC). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, esta Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Precedentes. 2. No tocante aos tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde a ACO nº 765, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, na qual se tratava da imunidade da ECT relativamente a veículos de sua propriedade, iniciou-se, no Tribunal, a discussão sobre a necessidade de que a análise da capacidade contributiva para fins de imunidade se dê a partir da materialidade do tributo. 3. Capacidade contributiva que deve ser aferida a partir da propriedade imóvel individualmente considerada e não sobre todo o patrimônio do contribuinte. Noutras palavras, objetivamente falando, o princípio da capacidade contributiva deve consubstanciar a exteriorização de riquezas capazes de suportar a incidência do ônus fiscal e não sobre outros signos presuntivos de riqueza. 4. No julgamento da citada ACO nº 765/RJ, em virtude de se tratar, como no presente caso, de imunidade tributária relativa a imposto incidente sobre a propriedade, entendeu a Corte, quanto ao IPVA, que não caberia fazer distinção entre os veículos afetados ao serviço eminentemente postal e o que seria de atividade econômica. 5. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não pode ser sacrificada a imunidade tributária do serviço público, sob pena de restar frustrada a integração nacional. 6. Mesmo no que concerne a tributos cuja materialidade envolva a própria atividade da ECT, tem o Plenário da Corte reconhecido a imunidade tributária a essa empresa pública, como foi o caso do ISS, julgado no RE nº 601.392/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 1/3/13. 7. Manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da pacífica jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto discutido no apelo extremo e, em consequência, conheço do agravo, desde já, para negar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Indexação
- RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, AFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPREMO TRIBUAL FEDERAL (STF). EXISTÊNCIA, DECISÃO, PLENÁRIO VIRTUAL, SUBMISSÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA DE MÉRITO, PLENÁRIO VIRTUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 PAR-00003 ART-00173 PAR-00002 ART-00177 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00004 INC-00002 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000509 ANO-1969 ART-00012 DECRETO-LEI
Tema
644 - Imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO NO RE 773992. - Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, IPVA) ACO 765 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ISSQN) RE 601392 (TP). (PRIVILÉGIO, LEI PROCESSUAL, ECT) RE 220906 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PRINCÍPIO FEDERATIVO) RE 363412 AgR (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ECT) RE 407099 (2ªT), RE 364202 (2ªT), RE 424227 (2ªT), RE 354897 (2ªT), RE 398630 (2ªT), RE 522449 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PÚBLICA, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO) ACO 959 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ECT, IPTU) AI 748076 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ECT, IPTU) RE 556957, RE 580754, AI 748656, RE 599412. - Veja Apelação 2000.33.00.008301-8 da Oitava Turma do TRF da 1ª Região. Número de páginas: 31. Análise: 24/05/2013, MMR. Revisão: 03/06/2013, SEV.