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Jurisprudência STF 6433 de 25 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6433

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/04/2023

Data de publicação

25/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2023 PUBLIC 25-05-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO PODER JUDICIARIO ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON ADV.(A/S) : TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : VITORIO GARCIA MARINI ADV.(A/S) : VINICIUS SILVA NASS

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n. 44 à Constituição do Estado do Paraná. Arts. 124-A e 243-B da Constituição do referido Estado. 3. Criação de Procuradoria em Assembleia Legislativa. Na~o há o´bice a` existe^ncia de procuradoria especial na Assembleia Legislativa. Interpretação conforme à Constituição. A atuação da referida procuradoria há de se limitar aos casos em que o Poder Legislativo atua em na defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência. 4. Conversão dos cargos de Assessor Jurídico em Consultor Jurídico. Mera alteração da denominação do cargo. Constitucionalidade. 5. Carreira específica encarregada da representação judicial extraordinária do Poder Judiciário estadual. Interpretação conforme à Constituição. Necessária observância de normas de procedimento destinadas a garantir a efetiva obediência ao regramento constitucional da advocacia pública (Constituição, arts. 37 e 131 a 133). 6. É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder Estadual a que se encontram vinculados. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a parcialmente procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 124-A da Constituição do Estado do Paraná, apenas para conferir-lhe interpretação conforme à Constituição a fim de limitar a atuação dos procuradores da Assembleia Legislativa aos casos em que atuem em nome do Poder Legislativo para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência frente aos demais Poderes e; (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 243-B da Constituição do Estado do Paraná, para conferir-lhe interpretação conforme à Constituição a fim de estabelecer que: (a) apenas os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista pelo constituinte estadual, atividade a ser desempenhada mediante a manutenção de inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR e em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade que tenha relação, direta ou indireta, com o assessoramento da atividade jurisdicional do Poder Judiciário; (b) os demais Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná que exerçam outras funções, em especial funções relacionadas ao assessoramento da atividade jurisdicional da Corte, devem permanecer apartados das atividades de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário estadual, com inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR inativa, lhes sendo vedado o exercício da referida atividade; propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder Estadual a que se encontram vinculados", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela interessada, o Dr. Marcos Adriano Santin; pelo amicus curiae Associação dos Assessores Jurídicos do Poder Judiciário, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Dr. Vitório Garcia Marini. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a parcialmente procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 124-A da Constituição do Estado do Paraná, apenas para conferir-lhe interpretação conforme à Constituição a fim de limitar a atuação dos procuradores da Assembleia Legislativa aos casos em que atuem em nome do Poder Legislativo para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência frente aos demais Poderes e; (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 243-B da Constituição do Estado do Paraná, para conferir-lhe interpretação conforme à Constituição a fim de estabelecer que: (a) apenas os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista pelo constituinte estadual, atividade a ser desempenhada mediante a manutenção de inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR e em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade que tenha relação, direta ou indireta, com o assessoramento da atividade jurisdicional do Poder Judiciário; (b) os demais Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná que exerçam outras funções, em especial funções relacionadas ao assessoramento da atividade jurisdicional da Corte, devem permanecer apartados das atividades de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário estadual, com inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR inativa, lhes sendo vedado o exercício da referida atividade. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder Estadual a que se encontram vinculados". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.

Indexação

- REESTRUTURAÇÃO, CARGO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, REQUISITO, SIMILARIDADE, ATRIBUIÇÃO, CARGO; IDENTIDADE, NÍVEL DE ESCOLARIDADE; EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO. INCOMPATIBILIDADE, EXERCÍCIO, ADVOCACIA, ASSESSOR, MAGISTRADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00016 ART-00037 INC-00002 ART-00131 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00028 INC-00004 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED SUV-000043 ANO-2015 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000685 ANO-2003 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-0124A ART-00125 PAR-00002 PAR-00003 ART-0243B "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST EMC-000044 ANO-2019 ART-00002 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL, PR LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00056 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PR LEG-EST LEI-016748 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-014783 ANO-2012 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-020239 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, PR

Tese

É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder Estadual a que se encontram vinculados.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, ASSESSOR JURÍDICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CABIMENTO, PODER LEGISLATIVO, PODER JUDICIÁRIO) ADI 94 (TP), ADI 175 (TP), ADI 1557 (TP), ADI 4133 (TP), ADI 5024 (TP). (REESTRUTURAÇÃO, CARGO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, REQUISITO) ADI 2335 (TP), ADI 5406 (TP). (INCOMPATIBILIDADE, EXERCÍCIO, ADVOCACIA, ASSESSOR, MAGISTRADO) RE 199088 (2ªT). Número de páginas: 39. Análise: 06/10/2023, JRS.

Doutrina

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. ed. 13. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 22. LEAL, Victor Nunes Leal. Personalidade Judiciária das Câmaras Municipais. In: Revista de Direito Administrativo. v. 15. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1949. p. 56.